Texto Anotado



DECRETO Nº 59.026, DE 22 DE JULHO DE 2025.

 

Regulamenta a Lei nº 18.782, de 23 de dezembro de 2024, que instituiu o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.782, de 23 de dezembro de 2024, que instituiu o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco.

 

Art. 2º Para fazer jus ao Programa de Aquisição de Tênis, de que trata este Decreto, o estudante deverá atender os seguintes critérios:

 

I - estar matriculado na Rede de Ensino Público do Estado de Pernambuco; e

 

II - estar regularmente cadastrado no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco - SIEPE, ou outro sistema que vier a sucedê-lo.

 

Parágrafo único. É dever do estudante ou do seu responsável legal manter suas informações cadastrais atualizadas nos sistemas da Secretaria de Educação.

 

Art. 3º A aquisição do tênis será realizada por meio da disponibilização de crédito financeiro, até o primeiro dia do ano letivo vigente, diretamente ao estudante ou ao seu responsável legal, na hipótese de o estudante ser menor de 18 (dezoito) anos ou ser considerado legalmente incapaz nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º A aquisição do tênis será realizada por meio da disponibilização de crédito financeiro, diretamente ao estudante ou ao seu responsável legal, na hipótese de o estudante ser menor de 18 (dezoito) anos ou ser considerado legalmente incapaz nos termos da legislação vigente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 60.454, de 14 de abril de 2026.)

 

§ 1º O benefício será disponibilizado uma vez ao ano.

 

§ 2º A operacionalização do crédito de que trata o caput será realizada por instituição financeira pública.

 

§ 3º O crédito deverá ser utilizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de sua liberação.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 60.454, de 14 de abril de 2026.)

 

§ 4º O crédito não utilizado total ou parcialmente, no prazo indicado no § 3º, será bloqueado e devolvido ao erário público.

 

§ 4º O crédito não utilizado parcialmente, poderá ser acumulado pelo período de até 4 (quatro) anos ou ao término do ciclo escolar do beneficiário, o que ocorrer primeiro, após o que será bloqueado e deverá ser devolvido ao erário. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 60.454, de 14 de abril de 2026.)

 

§ 5º O prazo descrito no § 3º poderá ser prorrogado pela Secretaria de Educação em situação de caso fortuito, força maior ou outro fato relevante que prejudique a utilização do crédito financeiro.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 60.454, de 14 de abril de 2026.)

 

Art. 4º O crédito de que trata este Programa deverá ser usado, exclusivamente, para aquisição de tênis, sob pena de configurar desvio de finalidade e, observado o devido processo legal, de consequente descredenciamento do Programa de Aquisição de Tênis.

 

§ 1º O benefício será disponibilizado uma vez ao ano.

 

§ 1º O tênis poderá ser adquirido, preferencialmente, em estabelecimentos comerciais no Estado de Pernambuco, desde que observadas as exigências fiscais e legais aplicáveis. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 60.454, de 14 de abril de 2026.)

 

§ 2º A operacionalização do crédito de que trata o caput será realizada por instituição financeira pública.

 

§ 2º O beneficiário deverá apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido pela Secretaria de Educação, observado o disposto no § 4º do art. 3º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 60.454, de 14 de abril de 2026.)

 

§ 3º A ausência de prestação de contas ensejará a suspensão do crédito subsequente e a aplicação das sanções em direito admitidas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 60.454, de 14 de abril de 2026.)

 

§ 4º Para os fins deste Decreto, considera-se tênis o calçado fechado, adequado ao uso cotidiano no ambiente escolar, admitindo-se, excepcionalmente, a aquisição de modelo adaptado que atenda às condições individuais do beneficiário com necessidades específicas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 60.454, de 14 de abril de 2026.)

 

Art. 5º Compete à Secretaria de Educação:

 

I - adotar medidas para promover a contratação da instituição financeira pública prevista no art. 3º;

 

II - executar e acompanhar as ações necessárias à operacionalização do Programa de Aquisição de Tênis;

 

III - repassar à instituição financeira pública selecionada o recurso financeiro relativo ao montante total das despesas decorrentes da execução do Programa de Aquisição de Tênis;

 

IV - disponibilizar, em conta definida com a instituição financeira pública prevista no art. 3º, os recursos financeiros necessários ao custeio do Programa;

 

V - constituir Comissão de Monitoramento e Fiscalização do Programa, designada por meio de portaria conjunta composta por 2 (dois) servidores da Secretaria de Educação e 1 (um) da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;

 

VI - sanar dúvidas gerais dos beneficiários sobre as regras e o funcionamento do Programa;

 

VII - possibilitar através de portaria o acesso ao Programa para os beneficiários que não possuem meios digitais;

 

VIII - disciplinar a prestação de contas dos beneficiários do Programa de Aquisição de Tênis; e

 

IX - realizar todas as demais ações necessárias à operacionalização do Programa.

 

Art. 6º Compete à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado:

 

I - divulgar no Portal da Transparência os responsáveis dos beneficiários, os dados da compra e os estabelecimentos fornecedores;

 

I - divulgar informações sobre a execução do Programa no Portal da Transparência; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 60.454, de 14 de abril de 2026.)

 

II - realizar auditoria amostral dos dados das compras realizadas pelo Programa de Aquisição de Tênis;

 

III - designar 1 (um) servidor para compor a Comissão de Monitoramento e Fiscalização do Programa; e

 

IV - realizar prévia análise de inconsistências cadastrais dos responsáveis dos beneficiários.

 

Art. 7º Compete à Comissão de Monitoramento e Fiscalização do Programa:

 

I - realizar diligências, fiscalizações e apurações de denúncias relacionadas ao Programa de Aquisição de Tênis;

 

II - propor aperfeiçoamento dos controles internos para a efetiva execução do Programa; e

 

III - recomendar sanções e formalizar denúncias aos órgãos de controle externo, nos casos de fraudes e ilicitudes.

 

Art. 8º Fica estabelecido o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por estudante, para aquisição de tênis, podendo este valor ser atualizado anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 9º A Secretaria de Educação poderá editar normas complementares para a fiel execução do presente Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO

ÉRIKA GOMES LACET

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.