DECRETO Nº 59.026,
DE 22 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta a Lei nº 18.782, de 23 de
dezembro de 2024, que instituiu o Programa de Aquisição de Tênis para os
estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.782, de 23 de
dezembro de 2024, que instituiu o Programa de Aquisição de Tênis para os
estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco.
Art. 2º Para fazer jus ao Programa de
Aquisição de Tênis, de que trata este Decreto, o estudante deverá atender os
seguintes critérios:
I - estar matriculado na Rede de Ensino
Público do Estado de Pernambuco; e
II - estar regularmente cadastrado no
Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE, ou outro sistema que
vier a sucedê-lo.
Parágrafo único. É dever do estudante ou
do seu responsável legal manter suas informações cadastrais atualizadas nos
sistemas da Secretaria de Educação.
Art. 3º A aquisição do tênis será
realizada por meio da disponibilização de crédito financeiro, até o primeiro
dia do ano letivo vigente, diretamente ao estudante ou ao seu responsável
legal, na hipótese de o estudante ser menor de 18 (dezoito) anos ou ser
considerado legalmente incapaz nos termos da legislação vigente.
§ 1º O benefício será disponibilizado uma
vez ao ano.
§ 2º A operacionalização do crédito de que
trata o caput será realizada por instituição financeira pública.
§ 3º O crédito deverá ser utilizado no
prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de sua
liberação.
§ 4º O crédito não utilizado total ou
parcialmente, no prazo indicado no § 3º, será bloqueado e devolvido ao erário
público.
§ 5º O prazo descrito no § 3º poderá ser
prorrogado pela Secretaria de Educação em situação de caso fortuito, força
maior ou outro fato relevante que prejudique a utilização do crédito
financeiro.
Art. 4º O crédito de que trata este
Programa deverá ser usado, exclusivamente, para aquisição de tênis, sob pena de
configurar desvio de finalidade e, observado o devido processo legal, de
consequente descredenciamento do Programa de Aquisição de Tênis.
§ 1º O tênis poderá ser adquirido em
qualquer estabelecimento que tenha como atividade a comercialização de calçados
conforme o código Merchant Category Code - MCC (5661 Calçados, 5139
Atacadistas e Distribuidores de Calçados), em funcionamento no Estado de
Pernambuco.
§ 2º O beneficiário receberá instruções de
utilização e prestação de contas no momento da liberação do crédito.
Art. 5º Compete à Secretaria de Educação:
I - adotar medidas para promover a
contratação da instituição financeira pública prevista no art. 3º;
II - executar e acompanhar as ações
necessárias à operacionalização do Programa de Aquisição de Tênis;
III - repassar à instituição financeira
pública selecionada o recurso financeiro relativo ao montante total das
despesas decorrentes da execução do Programa de Aquisição de Tênis;
IV - disponibilizar, em conta definida com
a instituição financeira pública prevista no art. 3º, os recursos financeiros
necessários ao custeio do Programa;
V - constituir Comissão de Monitoramento e
Fiscalização do Programa, designada por meio de portaria conjunta composta por
2 (dois) servidores da Secretaria de Educação e 1 (um) da Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado;
VI - sanar dúvidas gerais dos
beneficiários sobre as regras e o funcionamento do Programa;
VII - possibilitar através de portaria o
acesso ao Programa para os beneficiários que não possuem meios digitais;
VIII – disciplinar a prestação de contas
dos beneficiários do Programa de Aquisição de Tênis; e
IX - realizar todas as demais ações
necessárias à operacionalização do Programa.
Art. 6º Compete à Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado:
I - divulgar no Portal da Transparência os
responsáveis dos beneficiários, os dados da compra e os estabelecimentos
fornecedores;
II - realizar auditoria amostral dos dados
das compras realizadas pelo Programa de Aquisição de Tênis;
III - designar 1 (um) servidor para compor
a Comissão de Monitoramento e Fiscalização do Programa; e
IV - realizar prévia análise de
inconsistências cadastrais dos responsáveis dos beneficiários.
Art. 7º Compete à Comissão de
Monitoramento e Fiscalização do Programa:
I - realizar diligências, fiscalizações e
apurações de denúncias relacionadas ao Programa de Aquisição de Tênis;
II - propor aperfeiçoamento dos controles
internos para a efetiva execução do Programa; e
III - recomendar sanções e formalizar
denúncias aos órgãos de controle externo, nos casos de fraudes e ilicitudes.
Art. 8º Fica estabelecido o valor de R$
150,00 (cento e cinquenta reais), por estudante, para aquisição de tênis,
podendo este valor ser atualizado anualmente com base no Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 9º A Secretaria de Educação poderá
editar normas complementares para a fiel execução do presente Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO
ÉRIKA GOMES LACET
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA