DECRETO Nº 59.081, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto na
saída interna de produto promovida por estabelecimento do sistema penitenciário
do Estado.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM
ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art.
32.
.............................................................................................................
§
1º Para efeito do disposto no caput: (AC)
I
- considera-se pertencente ao sistema penitenciário o estabelecimento que,
mediante vínculo formal com o Estado, empregue como mão de obra reeducandos do
sistema prisional; e (AC)
II
- a isenção aplica-se somente ao estabelecimento que possuir, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) da mão de obra empregada diretamente na fabricação do
produto de que trata o caput composta por detentos. (AC)
§
2º A não observância do quantitativo mínimo de trabalhadores, de que trata o
inciso II do § 1º, durante 4 (quatro) meses consecutivos, implica a perda da
isenção a partir do ano seguinte ao do respectivo descumprimento. (AC)
§
3º A perda de que trata o § 2º não é aplicável caso o contribuinte restabeleça
o quantitativo mínimo de trabalhadores no mesmo ano. (AC)
§
4º O contribuinte fica autorizado a utilizar a isenção a partir do período
fiscal seguinte ao do cumprimento dos requisitos previstos no § 1º. (AC)
.......................................................................................................................”.