DECRETO Nº 36.249,
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011.
Altera o Decreto nº 6.239, de 11 de janeiro de 1980, que
regulamenta a Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979,
que institui o tombamento de bens pelo Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
ampliar e transmitir um sistema de referência cultural às gerações futuras e,
ao mesmo tempo, incentivar o desenvolvimento sociocultural do Estado;
CONSIDERANDO a expansão da
responsabilidade dos órgãos de preservação do patrimônio cultural após a
promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO, finalmente, a
imperiosa necessidade de impedir que os bens culturais do Estado sejam
desfigurados, degradados ou destruídos,
DECRETA:
Art. 1º O art.
14 do Decreto nº 6.239, de 11 de janeiro de 1980,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.
Concluído o exame e instruído o processo com todos os elementos necessários à
decisão, inclusive registro gráfico e fotográfico do bem, a FUNDARPE
encaminhá-lo-á ao Conselho Estadual de Cultura, através da Secretaria de
Cultura, com parecer conclusivo, favorável ou não ao tombamento.
§ 1º Da
sugestão de tombamento, emitida pela FUNDARPE, constará, de logo, a indicação
das medidas acessórias de preservação legal do bem e do seu entorno, se for o
caso, as quais integrarão, oportunamente, a inscrição do tombamento.
§ 2º Na
hipótese de fundamentada necessidade inadiável da remoção de um bem tombado ou
em processo de tombamento pelo Estado, o Conselho Estadual de Cultura, ouvida a
FUNDARPE, tomará as precauções necessárias à sua preservação física,
responsabilizando-se pela desmontagem, transferência e remontagem em local
adequado.
§ 3º Cessada
a causa que originou a transferência, garantida a segurança e preservação do
bem, este retornará ao seu local de origem.”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de fevereiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO DUARTE DA
FONSECA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
RICARDO MWSNDERLEY
DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES