DECRETO Nº 59.573, DE 14 DE OUTUBRO DE
2025.
Altera o Decreto nº 56.132, de 9 de
fevereiro de 2024, que regulamenta a Lei nº 18.326, de 6 de
outubro de 2023, e dispõe sobre as normas relativas ao regime de
colaboração entre o Estado de Pernambuco e os Municípios para o incentivo a
novas turmas de educação infantil.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 56.132, de 9 de
fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º Para aderir ao Programa Estadual de Incentivo
a Novas Turmas de Educação Infantil, o Município interessado deverá enviar
ofício à Secretaria de Educação, contendo a indicação do objeto pretendido,
acompanhado do respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com as exigências
contidas no Decreto nº 39.376, de 6 de
maio de 2013, que dispõe sobre normas relativas às transferências de
recursos mediante convênios, e demais normas pertinentes a matéria. (NR)
§ 1º
O cálculo do montante a ser repassado será realizado a partir do mês e ano de
funcionamento da unidade de ensino por 12 (doze) meses ou até o mês anterior à remuneração das respectivas matrículas pelo
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, o que ocorrer primeiro, com base no
valor anual por aluno, conforme portaria da Secretaria de Educação,
multiplicado pela capacidade efetivamente instalada. (AC)
§ 2º
Os valores de que trata o § 1º poderão ser reajustados anualmente, utilizando
como referência, preferencialmente, o índice utilizado para o reajuste da
portaria interministerial do Governo Federal, que define a estimativa do valor
anual por aluno, ou a variação de índice oficial que melhor reflita a
recomposição do valor monetário.” (AC)
Art.
4º ...............................................................................................................
§ 1º
O disposto nos incisos IV e V do art. 22 do Decreto nº 58.846, de 19 de junho
de 2025, não se aplica aos convênios celebrados no âmbito deste Decreto,
relativamente às despesas de custeio das unidades de educação infantil, desde
que: (AC)
I -
as ações tenham sido objeto de manifestação formal de interesse do Município;
(AC)
II -
o fato gerador das despesas tenha ocorrido após a data da referida manifestação
de interesse; (AC)
III -
fique devidamente comprovada a vinculação das despesas ao objeto do convênio,
observado o limite e as finalidades previstas no inciso IV do art. 2º; e (AC)
IV -
o pedido de custeio seja aprovado pela Secretaria de Educação, nos termos do caput
deste artigo. (AC)
§ 2º
A formalização do convênio deverá conter cláusula expressa registrando a
excepcionalidade prevista no § 1º e a data de início da elegibilidade das
despesas, não se aplicando esta hipótese a novas adesões solicitadas após a
publicação deste Decreto.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de fevereiro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA