Texto Original



DECRETO Nº 59.579, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera o Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997, que aprova o regulamento da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco – COSCIP quanto à instituição de normas técnicas e de segurança para recarga de veículos elétricos - VE, com o intuito de prevenir riscos elétricos, incêndios e garantir a proteção de pessoas e do patrimônio, em consonância com os princípios da prevenção, precaução e sustentabilidade previstos na legislação vigente,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo do Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 27-A. Quando as edificações dos incisos II a XVII do art. 7º do presente Código dispuserem de áreas destinadas à recarga de Veículos Elétricos - VE, recomenda-se: (AC)

 

I - não instalar áreas de recarga para VE em subsolos ou semienterrados; (AC)

 

II - instalar as áreas de recarga para VE no térreo, em áreas descobertas e externas à edificação; e (AC)

 

III - demarcar as vagas destinadas à recarga de VE no piso e identificá-las por inscrição ou simbologia que indique claramente a sua destinação. (AC)

 

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco definirá outros critérios acerca de recarga de VE, por meio de norma técnica específica. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.