DECRETO Nº 59.570, DE 14 DE OUTUBRO DE
2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao cálculo do imposto
devido nas hipóteses de presunção de omissão de saída de mercadoria ou
prestação de serviços tributáveis, previstas nos incisos III a VI do art. 29 da
Lei nº 11.514, de 29 de
dezembro de 1997, e à regulamentação do Programa de Autorregularização e
Conformidade Tributária.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar e harmonizar os procedimentos para o cálculo do ICMS devido nos
casos de presunção de omissão de saída ou prestação de serviços tributáveis, previstos
nos incisos III a VI do art. 29 da Lei nº 11.514, de 29 de
dezembro de 1997;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar o Programa de Autorregularização
e Conformidade Tributária - Coopera, de que tratam o
art. 40-I e o Anexo 8, ambos da Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE GERAL
LIVRO I
..........................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE
MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS (AC)
Art. 22-A. Para determinação da
base de cálculo do imposto devido nas hipóteses de presunção de omissão de
saída de mercadoria ou
prestação de serviços tributáveis desacompanhadas de documento fiscal, previstas
nos incisos III a VI do art. 29 da Lei nº 11.514, de 29 de
dezembro de 1997, deve-se: (AC)
I - calcular o percentual de
mercadorias tributadas adquiridas no período fiscal considerado, em relação ao
valor total das entradas de mercadoria no mesmo período; (AC)
II - aplicar o percentual de que
trata o inciso I sobre o valor dos rendimentos do período auferidos sem
comprovação de origem; e (AC)
III - segregar o montante encontrado
na forma do inciso II proporcionalmente aos valores constantes nos documentos
fiscais relativos às seguintes saídas de mercadorias ou prestações de serviços,
no período fiscal considerado: (AC)
a) internas; e (AC)
b) interestaduais. (AC)
§ 1º Para efeito do disposto no
inciso I do caput: (AC)
I - considera-se não tributada a
mercadoria cujas operações sejam sempre isentas ou imunes; e (AC)
II - na ausência de registro de
operações de entrada de mercadoria, o valor total dos rendimentos do período
auferidos sem comprovação de origem é considerado oriundo de saídas e
prestações tributadas. (AC)
§ 2º Na impossibilidade de efetuar
a segregação prevista no inciso III do caput, por ausência de
informações sobre as saídas ou prestações de serviços ali previstas, o valor
total da base de cálculo encontrada é considerado relativo a operações ou
prestações internas. (AC)
§ 3º Cabe ao sujeito passivo a
comprovação de que os rendimentos de que trata este artigo são decorrentes:
(AC)
I - do exercício de atividades
diversas das sujeitas ao ICMS; ou (AC)
II - de saídas de mercadorias ou
prestações de serviços desoneradas do recolhimento do imposto. (AC)
Art. 22-B. O cálculo do imposto relativo às
saídas de mercadoria e prestações de serviço presumidas de que trata o art.
22-A é efetuado aplicando-se, às bases de cálculo estabelecidas nos termos do
inciso III do mencionado artigo: (AC)
I - a alíquota preponderante
utilizada nas saídas de mercadoria ou prestações de serviço internas
tributadas, sobre o valor de que trata a alínea “a” do inciso III do art. 22-A;
ou (AC)
II - a alíquota preponderante
utilizada nas saídas de mercadoria ou prestações de serviço interestaduais
tributadas, sobre o valor de que trata a alínea “b” do inciso III do art. 22-A.
(AC)
Parágrafo único. Ocorrendo a
hipótese prevista no § 2º do art. 22-A,
deve ser aplicada à base de cálculo encontrada a alíquota interna modal de 18%
(dezoito por cento) ou 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), conforme o
período fiscal considerado. (AC)
..........................................................................................................................
LIVRO III
DO PROGRAMA DE
AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - COOPERA (AC)
Art. 277-A. O Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, de que tratam o art. 40-I e o Anexo 8 da Lei nº 15.730, de 2016,
fica regulamentado nos termos do Anexo 44. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Fica acrescentado o
Anexo 44 ao Decreto nº
44.650, de 2017, nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 44
DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO
E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - COOPERA
(art. 277-A) (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (AC)
Art. 1º O Programa
de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, de que tratam o art. 40-I e o Anexo 8 da Lei nº 15.730, de 2016, que
tem por objetivo aperfeiçoar a relação entre os sujeitos passivos do ICMS e a
Administração Tributária, fica
regulamentado nos termos deste Anexo. (AC)
Art. 2º O Coopera deve ser implementado de forma gradual, nos
termos de cronograma previsto em portaria da Sefaz, que deve considerar, em
especial, a atividade
econômica, o regime ou a condição da inscrição no Cacepe e o porte do sujeito
passivo. (AC)
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS (AC)
Seção I
Dos Critérios Objetivos de Classificação (AC)
Art.
3º A classificação individual de cada estabelecimento, bem como a do conjunto
de estabelecimentos com uma mesma raiz do CNPJ, deve ser baseada nos seguintes
critérios: (AC)
I - adimplência: (AC)
a)
da obrigação tributária principal; e (AC)
b)
da entrega dos arquivos relativos à EFD - ICMS/IPI do SPED ou de qualquer
documento de informação econômico-fiscal não contido na EFD - ICMS/IPI; e (AC)
II -
conformidade entre as informações constantes na escrita fiscal ou em
declarações prestadas pelo sujeito passivo e os documentos fiscais por ele
emitidos ou nos quais figure como destinatário. (AC)
Seção II
Das Faixas de Classificação (AC)
Subseção I
Das Disposições Gerais (AC)
Art. 4º Para fins de aplicação do Coopera, cada estabelecimento
individualmente, bem como o conjunto de estabelecimentos com uma mesma raiz do
CNPJ, inscritos no Cacepe, devem ser classificados
com base em um sistema de estandartes que varia de 1 (uma) a 5 (cinco) faixas,
correspondendo a faixa 5 (cinco) ao melhor nível de conformidade tributária. (AC)
Art.
5º A classificação de que trata o
art. 4º é obtida mediante: (AC)
I
- atribuição de nota calculada com base em um sistema de pontuação para
indicadores que considere os critérios objetivos previstos no art. 3º; e (AC)
II
- enquadramento da nota referida no inciso I em uma faixa de estandarte,
conforme estratificação prevista em portaria da Sefaz. (AC)
Parágrafo único. A definição
e a pontuação dos indicadores, bem como os intervalos de estratificação para
enquadramento da nota em estandartes, são definidos em portaria da Sefaz. (AC)
Subseção II
Da Classificação Objetiva (AC)
Art.
6º Deve ser classificado com 1 (um) estandarte o estabelecimento: (AC)
I -
cuja inscrição no Cacepe se encontre inapta; ou (AC)
II -
que esteja enquadrado como devedor contumaz. (AC)
Subseção III
Da Classificação por Raiz do CNPJ (AC)
Art.
7º Para efeito de classificação no Coopera, a nota final aplicável à raiz do
CNPJ deve considerar, no cálculo da pontuação de cada indicador referido no
inciso I do art. 5º, a totalidade das informações relativas ao conjunto
dos estabelecimentos analisados. (AC)
§
1º O disposto no caput não prejudica a avaliação individual de cada
estabelecimento, a ser utilizada para análise da situação prevista na alínea
“a” do inciso I do § 2º. (AC)
§ 2º A classificação
por raiz do CNPJ, de que trata o caput: (AC)
I
- não pode ser superior a 3 (três) estandartes, na hipótese de um dos
estabelecimentos, avaliado individualmente: (AC)
a)
obter nota correspondente a 1 (um) estandarte; ou (AC)
b)
enquadrar-se na situação prevista no inciso I do art. 6º; e (AC)
II
- deve corresponder a 1 (um) estandarte, na hipótese de um dos estabelecimentos avaliados
estar enquadrado como devedor contumaz. (AC)
Seção III
Da Vedação à Classificação (AC)
Art. 8º O estabelecimento não é classificado no Coopera: (AC)
I - enquanto não decorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da concessão da sua inscrição no Cacepe; (AC)
II - quando houver qualquer impedimento técnico ou judicial; ou (AC)
III - quando, em razão da necessidade de implantação gradual do
Coopera, não estiver contemplado na portaria de que trata o art. 2º. (AC)
Seção IV
Da
Disponibilização da Classificação ao Sujeito Passivo (AC)
Art.
9º A classificação prevista neste Capítulo é disponibilizada ao sujeito passivo
no Portal Coopera,
disponível na página da Sefaz na Internet, com base nas informações disponíveis
até a data da correspondente consulta. (AC)
Parágrafo
único. Além da classificação, é disponibilizado o detalhamento das inconsistências
identificadas pela Sefaz, para fins de autorregularização, nos termos do art.
13. (AC)
Seção V
Da Divulgação
da Classificação do Sujeito Passivo e de Dados Estatísticos (AC)
Art.
10. A classificação
do sujeito passivo é divulgada no Portal Coopera, nos prazos previstos em
portaria da Sefaz. (AC)
Art.
11. A Sefaz pode divulgar dados estatísticos consolidados sobre a classificação
dos sujeitos passivos, preservando a identidade e a privacidade dos dados
pessoais. (AC)
Seção
VI
Da Revisão da Classificação (AC)
Art.
12. O sujeito passivo pode solicitar a revisão da sua classificação no Coopera,
no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da sua disponibilização, por
meio de petição devidamente fundamentada que indique objetivamente os motivos
da sua solicitação. (AC)
§
1º A interposição do pedido de revisão não suspende os efeitos da
classificação. (AC)
§
2º A decisão sobre o pedido de revisão não constitui instância no âmbito do
Processo Administrativo-Tributário de que trata a Lei nº 10.654, de 1991, por
se tratar de procedimento de gestão da conformidade. (AC)
CAPÍTULO
III
Do Incentivo à Autorregularização (AC)
Art.
13. Para fins de autorregularização do sujeito passivo, a Sefaz deve
disponibilizar, por meio do Portal Coopera, as inconsistências identificadas
quando da análise dos critérios previstos no art. 3º. (AC)
Parágrafo
único. Para aplicação do disposto no caput, a Sefaz deve: (AC)
I -
apresentar de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos jurídicos que
embasam a inconsistência; e (AC)
II -
fornecer orientação sobre os procedimentos a serem adotados para regularização
da inconsistência. (AC)
Art.
14. A regularização das inconsistências informadas nos termos do art. 13, se
efetuada em conformidade com as orientações fornecidas pela Sefaz e antes do
início de qualquer procedimento fiscal de ofício relacionado aos mesmos fatos,
caracteriza recolhimento espontâneo e intempestivo.” (AC)