LEI Nº 19.050, DE
28 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011,
que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às
necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art.
97 da Constituição
Estadual, a fim de disciplinar a reserva de vagas e altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011,
que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a
selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da
Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Ricardo Costa, a fim de disciplinar a reserva de vagas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 13-A. Fica
reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de
30% das vagas oferecidas nos processos seletivos simplificados para o
recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (AC)
Parágrafo único.
O percentual previsto no caput será aplicado da seguinte forma: (AC)
I - reserva de
25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;
(AC)
II - reserva de
3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; (AC)
III - reserva de
2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. (AC).
Art. 13-B. Para
os fins desta Lei, considera-se: (AC)
I - pessoa preta
ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou
raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE); (AC)
II - pessoa
indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é
reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em
território indígena; e (AC)
III - pessoa
quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de
autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda. (AC)
Art. 13-C. Os
editais de abertura de processos seletivos simplificados estabelecerão
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e
pardas, nos termos do disposto em Decreto. (AC)
§ 1º Serão
submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as pessoas
habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas
pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação sufi ciente para
aprovação na ampla concorrência. (AC)
§ 2º Na hipótese
de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação, as pessoas
poderão prosseguir no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência,
desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação sufi
ciente para as fases seguintes. (AC)
§ 3º Os
procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de indígenas e
quilombolas serão estabelecidos em Decreto. (AC)
Art. 13-D. Na
hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão
ou a entidade responsável pelo processo seletivo simplificado instaurará
procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os
princípios do contraditório e da ampla defesa. (AC)
Parágrafo único.
Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput
concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato: (AC)
I - será
eliminado do processo seletivo simplificado, caso o certame ainda esteja em
andamento; ou (AC)
II - terá
anulada a sua contratação, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já
tenha sido contratado. (AC)
Art. 13-E. A
reserva de vagas de que trata o art. 13-A será aplicada sempre que o número de
vagas oferecido no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 3
(três). (AC)
§ 1º Serão
previstas em Decreto medidas específicas para evitar o fracionamento de vagas
em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de que trata
esta Lei. (AC)
§ 2º Na hipótese
de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas, o número será: (AC)
I - aumentado
para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do
que 0,5 (cinco décimos); ou (AC)
II - diminuído
para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5
(cinco décimos). (AC)
§ 3º Nos
processos seletivos simplificados em que o número de vagas seja inferior a 3
(três), as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 13-B
poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e
pardos, indígenas e quilombolas. (AC)
§ 4º Para os
fins do disposto no §3º, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do
processo seletivo simplificado, serão observadas a reserva de vagas e a
contratação das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na
forma prevista nesta Lei. (AC)
§ 5º Em caso de
não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será
ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada, nos termos
a ser definido em Decreto. (AC)
Art. 13-F. Na
hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de
classificação. (AC)
Art. 13-G. A
contratação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de
alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de
vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. (AC)
Parágrafo único.
Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem contratados e
remanescerem vagas durante o prazo de validade do processo seletivo
simplificado, poderão ser contratados os aprovados que ainda se encontrarem na
lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.” (AC)
Art. 2º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
V - quantitativo
de cargos e empregos reservados às pessoas com deficiência, pretas, pardas,
indígenas e quilombolas, bem como critérios para sua admissão; (NR)
.........................................................................................................................”
“Capítulo IV
DA RESERVA DE VAGAS (NR)
Seção I (AC)
Das Vagas para Pessoas Com Deficiência (AC)
Art. 22.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Seção II (AC)
Das vagas de pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas (AC)
Art. 22-C. Fica
reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de
30% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual
direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista. (AC)
Parágrafo único.
O percentual previsto no caput será aplicado da seguinte forma: (AC)
I - reserva de
25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;
(AC)
II - reserva de
3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; (AC)
III - reserva de
2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. (AC).
Art. 22-D. Para
os fins desta Lei, considera-se: (AC)
I - pessoa preta
ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou
raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE); (AC)
II - pessoa
indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é
reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em
território indígena; e (AC)
III - pessoa
quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de
autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda. (AC)
Art. 22-E. Os
editais de abertura de concursos públicos estabelecerão procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos
termos do disposto em Decreto. (AC)
§ 1º Serão
submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as pessoas
habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas
pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação sufi ciente para
aprovação na ampla concorrência. (AC)
§ 2º Na hipótese
de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação, as pessoas
poderão prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que
possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente
para as fases seguintes. (AC)
§ 3º Os
procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de indígenas e
quilombolas serão estabelecidos em Decreto. (AC)
Art. 22-F. Na
hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão
ou a entidade responsável pelo concurso público instaurará procedimento
administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa. (AC)
Parágrafo único.
Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput
concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato: (AC)
I - será
eliminado do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento; ou
(AC)
II - terá
anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado. (AC)
Art. 22-G. A
reserva de vagas de que trata o art. 22-C será aplicada sempre que o número de
vagas oferecido no concurso público for igual ou superior a 3 (três). (AC)
§ 1º Serão
previstas em Decreto medidas específicas para evitar o fracionamento de vagas
em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de que trata
esta Lei. (AC)
§ 2º Na hipótese
de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas, o número será: (AC)
I - aumentado
para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do
que 0,5 (cinco décimos); ou (AC)
II - diminuído
para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5
(cinco décimos). (AC)
§ 3º Nos
concursos públicos em que o número de vagas seja inferior a 3 (três), as
pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 22-D poderão se
inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos,
indígenas e quilombolas. (AC)
§ 4º Para os
fins do disposto no §3º, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do
concurso público, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta
Lei. (AC)
Art. 22-H. Os
editais de abertura de concursos públicos garantirão a participação de pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas em
todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima
exigida em cada fase, nos termos de Decreto. (AC)
Art. 22-I. As
pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas
concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. (AC)
§ 1º As pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas serão
classificadas no resultado final do concurso tanto nas vagas destinadas à ampla
concorrência quanto nas vagas reservadas. (AC)
§ 2º As pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas
aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas
reservadas. (AC)
§ 3º Em caso de
não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será
ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada, nos termos
a ser definido em Decreto. (AC)
Art. 22-J. Na
hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de
classificação. (AC)
Art. 22-K. A
nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de
alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de
vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. (AC)
Parágrafo único.
Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e
remanescerem cargos ou emprego vagos durante o prazo de validade do concurso
público, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da
reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.” (AC)
Art. 3º O Poder Executivo deverá
regulamentar as disposições desta Lei.
Art. 4º O disposto nesta Lei não
se aplica aos concursos públicos com prazos de inscrição já encerrados ou com
prazos de inscrição em curso na data de sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, exceto quanto às disposições aplicáveis aos processos
seletivos simplificados, que produzirão efeitos após decorridos 120 (cento e
vinte) dias da data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 28 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RICARDO
DE OLIVEIRA PAES BARRETO
Governador
do Estado em Exercício
ANA
MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DOS DEPUTADOS DANI PORTELA - PSOL, JOÃO PAULO COSTA - PCdoB E ROSA
AMORIM - PT.