LEI Nº 8.237, DE 2 DE JULHO DE 1980.
Altera
dispositivo da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 16 da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de
1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será
recolhida até o 20º dia útil do mês subsequente:
I
- à tesouraria da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE,
quando se tratar de transporte rodoviário entre os Municípios integrantes da
Região Metropolitana do Recife;
II
- à tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco -
DETERPE, nos demais casos.
Parágrafo
único. O recolhimento da Taxa poderá ser feito através da rede bancária.”
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho
de 1980.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antão Luiz de Melo