Texto Original



LEI Nº 8.237, DE 2 DE JULHO DE 1980.

 

Altera dispositivo da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras, no curso de um mês, será recolhida até o 20º dia útil do mês subsequente:

 

I - à tesouraria da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/RECIFE, quando se tratar de transporte rodoviário entre os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife;

 

II - à tesouraria do Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco - DETERPE, nos demais casos.

 

Parágrafo único. O recolhimento da Taxa poderá ser feito através da rede bancária.”

 

          Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de julho de 1980.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Antão Luiz de Melo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.