DECRETO Nº 19.347, DE 24 DE SETEMBRO DE
1996.
Introduz
alterações no Decreto n°
19.085, de 29 de abril de 1996, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV, do artigo 37, da Constituição
Estadual, bem como pelos arts. 5º, § 2º e 8º da Lei nº 11.288, de 22 de
dezembro de 1995.
Considerando
a necessidade de serem efetuados ajustes na regulamentação do PRODEPE, visando
a uma melhor operacionalidade na sistemática de concessão e fruição do
benefício,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º Para os efeitos do inciso II, do § 3º, do artigo 5º, deste Decreto,
consideram-se relevantes e prioritários para fins de enquadramento no PRODEPE:
I -
a indústria mecânica, a indústria metalúrgica, a indústria do mobiliário, a
indústria de papel e celulose, a indústria química, a indústria têxtil, a
indústria de calçados, a indústria de produtos alimentares e a indústria de
vestuário e artefatos de tecidos;
..........................................................................................................................
Art.
5º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os
seguintes pólos industriais:
..........................................................................................................................
IV -
Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios de Cabo de Santo
Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos
Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paulista, Petrolina, Recife, Santa
Maria da Boa Vista e São Lourenço da Mata compreendendo, inclusive, unidades
industriais de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e
Comercial Estado de Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de
matérias-primas, de materiais secundários e de embalagens.
§ 3º
Para determinação da prioridade e da importância do projeto, previstas no
inciso I, do § 1º, fica aprovada a seguinte pontuação com relação a:
..........................................................................................................................
IV -
volume de ICMS, relativamente a:
a)
implantação ou revitalização de empreendimento - projeção do aumento da
arrecadação do ICMS devido, de responsabilidade direta, da respectiva atividade
industrial, a partir da média mensal registrada nos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao da protocolização do pleito, obedecidos os
seguintes percentuais de acréscimo:
1. igual
ou superior a 30% (trinta por cento): 1 5(quinze) pontos;
2. igual
ou superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 30% (trinta por cento):
10(dez) pontos;
3. igual
ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento): 5 (cinco)
pontos;
..........................................................................................................................
V -
viabilidade e adequação à política industrial do Estado:
a) relação
capital/trabalho da empresa, obtida pela divisão do valor do investimento total
pelo número de empregos diretos a ser gerados, decorrentes de implantação ou de
ampliação/revitalização do projeto, igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais): 10 (dez) pontos;
b) utilização,
pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização, de
insumos produzidos no Nordeste em percentual superior a 50% (cinqüenta por
cento) do valor total de insumos utilizados na produção decorrente do projeto:
10 (dez) pontos;
c) utilização,
pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização, de
transporte marítimo, hidroviário ou ferroviário, para escoamento de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) do valor dos produtos acabados comercializados, decorrentes
da implantação ou da ampliação/revitalização do projeto: 5 (cinco) pontos;
..........................................................................................................................
Art.
7º Poderão se habilitar, ao PRODEPE, empresas industriais com sede ou filial em
Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes situações:
..........................................................................................................................
§ 1º
Não serão concedidos benefícios do PRODEPE para os seguintes empreendimentos:
..........................................................................................................................
III
- da agroindústria sucro-alcooleira.
..........................................................................................................................
§ 5º
Para os efeitos do inciso I, deste artigo, considera-se implantação de
empreendimento novo aquele que decorrer de projeto em relação ao qual fique
comprovada a entrada em operação a partir de 23 de dezembro de 1994.
§ 6º
A emissão do primeiro documento fiscal relativo à venda de produto, relacionado
a empreendimento incentivado, determinará a data de entrada em operação, a que
se refere o § 5º, do empreendimento beneficiado com os recursos do PRODEPE.
§ 7º
Os projetos aprovados com base na Lei n° 10.649, de 25 de
novembro de 1991, e em alterações posteriores somente serão considerados,
como de implantação para os efeitos da Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, e deste Decreto, na hipótese de ser mantida a capacidade
instalada estabelecida no projeto original, observado o disposto neste artigo.
..........................................................................................................................
Art.
13. O contribuinte beneficiário do incentivo de que trata este Decreto deverá:
..........................................................................................................................
IV -
recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no prazo fixado na
legislação pertinente e na GIAM, por meio de 03 (três) Documentos de
Arrecadação Estadual - DAEs, da seguinte forma:
..........................................................................................................................
b) a
título de ICMS - FUNDO PRODEPE - ESTÍMULO FINANCEIRO, o valor resultante da
aplicação do percentual concedido ao contribuinte, sobre o valor total do
imposto, nos termos do inciso I, do artigo 11, sob o código de receita 096-5,
através do DAE-01;
..........................................................................................................................
§ 4º
Para efeito do disposto no inciso IV, será considerado, para cálculo do imposto
e seu respectivo recolhimento de acordo com os códigos de receita ali
estabelecidos, o ICMS decorrente dos produtos incentivados com recursos do
PRODEPE.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Na hipótese de empresa,
responsável por novo empreendimento, vir a produzir bens que tenham ensejado a
concessão do incentivo do PRODEPE, poderá ser concedido, para o novo
empreendimento, o benefício que gozar a empresa pioneira pelo prazo e condições
que a esta, ainda, couberem.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de
setembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Álvaro Oscar Ferraz Jucá
João Joaquim Guimarães Recena
Sérgio Machado Rezende