Texto Original



DECRETO Nº 59.890, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Regulamenta os procedimentos para a progressão, por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional, prevista nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos cargos dos Quadros de Pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com a referida progressão autorizada e implementada, mas que não possuem legislação regulamentadora específica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, dos grupos ocupacionais abaixo, passa a obedecer aos critérios estabelecidos neste Decreto, desde que não haja regulamentação específica:

 

I - Grupo Ocupacional Meio Ambiente e Sustentabilidade - GOMAS, de que trata a Lei Complementar nº 200, de 21 de dezembro de 2011;

 

II - Grupo Ocupacional de Defesa e Fiscalização Agropecuária - GODFA, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011;

 

III - Grupo Ocupacional de Recursos Hídricos e Climáticos - GORHC, de que trata a Lei Complementar nº 192, de 7 de dezembro de 2011;

 

IV - Grupo Ocupacional Policial Civil – GOPC, de que trata a Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008;

 

V - Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa - GOGTA, de que trata a Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010;

 

VI - Médico: de que trata a Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, a Lei Complementar nº 544, de 2 de setembro de 2024, a Lei Complementar nº 157, de 2010, e a Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007;

 

VII - Grupo Ocupacional de Fiscalização Sanitária da Saúde - GOFSS, de que trata a Lei Complementar nº 198, de 21 de dezembro de 2011;

 

VIII - Grupo Ocupacional Saúde Pública - GOSP, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 2006;

 

IX - Grupo Ocupacional Magistério Superior - GOMS e Técnicos em Gestão Universitária, de que trata a Lei Complementar nº 101, de 2007;

 

X - Grupo Ocupacional de Hematologia e Hemoterapia - GOHH, de que trata a Lei Complementar nº 544, de 2024;

 

XI - Quadro Próprio da Procuradoria Geral do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014;

 

XII - Quadro da Secretaria de Educação, de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998; e

 

XIII - Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias - GOAAF, de que trata a Lei Complementar nº 277, de 5 de maio de 2014.

 

§ 1º Não são regulamentadas por este Decreto as progressões por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que já possuam regulamentação específica.

 

§ 2º Este Decreto poderá ser extensivo a outros Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos cargos dos Quadros de Pessoal, desde que autorizado e exista previsão legal específica para sua aplicação.

 

Art. 2º A progressão de que trata o art. 1º dar-se-á para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva qualificação ou titulação profissional, observado o cumprimento do estágio probatório, a correlação do curso com as atribuições do cargo e/ou com as áreas de competência dos órgãos e entidades, bem como os critérios estabelecidos neste Decreto, devendo ser observadas as legislações específicas do cargo do servidor.

 

Parágrafo único. A progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional comprovada far-se-á através da mudança de matriz, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas, observando os demais requisitos regulamentados em lei específica.

 

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - qualificação profissional: capacitação ou curso específico voltado ao aprimoramento das atribuições do cargo ocupado pelo servidor de nível médio ou superior;

 

II - titulação:

 

a) pós-graduação lato sensu: cursos de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; e

 

b) pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado;

 

III - progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional: mudança de matriz, respeitada a classe e faixa anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da titulação ou qualificação profissional.

 

Art. 4º A comprovação da titulação, por meio de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu nas modalidades mestrado, doutorado e pós-doutorado e por meio de curso pós-graduação lato sensu, na modalidade especialização, para fins de progressão funcional, deve obedecer aos seguintes critérios gerais:

 

I - os cursos devem ser realizados em instituições de ensino superior credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC;

 

II - os cursos, quando ministrados por instituições de ensino superior no exterior, devem ser reconhecidos e validados por instituição brasileira competente, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e demais normativos pertinentes;

 

III - cada curso de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu realizado somente será considerado para uma única progressão, exceto nos casos de acumulação legal de cargos, conforme art. 2º do Decreto nº 38.540, de 17 de agosto de 2012;

 

IV - os diplomas ou certificados utilizados como requisito de ingresso no concurso público não poderão ser reapresentados para a progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional; e

 

V - para a validação, devem ser considerados cursos nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, oferecidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC.

 

Art. 5º A comprovação de cursos de qualificação profissional, para fins de progressão funcional, deve observar os seguintes critérios gerais:

 

I - as capacitações ou cursos devem ter carga horária mínima de 8 (oito) horas;

 

II - quando os cursos forem realizados na modalidade on-line, o limite de carga horária mensal será de 80 (oitenta) horas;

 

III - deve ser aceito certificado de cursos quando ministrados por instituições de ensino, pelos órgãos destinados à capacitação dos servidores do Estado ou outros entes federativos, por entidades parceiras e entidades privadas;

 

IV - os cursos quando ministrados por instituições de ensino superior no exterior devem ser reconhecidos e validados por instituição brasileira competente, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e demais normativos pertinentes;

 

V - para a validação, devem ser considerados os cursos nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo;

 

VI - os cursos realizados on-line, com inscrições em períodos concomitantes, devem observar o contido no inciso II, sob pena de deixarem de ser considerados para fins de progressão;

 

VII - cada curso realizado somente será considerado para uma única progressão, exceto nos casos de acumulação legal de cargos, conforme art. 2º do Decreto nº 38.540, de 2012; e

 

VIII - só poderá ser utilizada, para progressão por qualificação, carga horária de certificados de graduação/títulos, caso exista previsão na legislação da categoria/cargo do servidor.

 

Parágrafo único. Para efeito de atendimento da carga horária mínima necessária ao enquadramento na matriz correspondente, serão computadas as cargas horárias dos cursos apresentados, desde que cumpridas as exigências dos incisos I a VII.

 

Art. 6º Caberá aos órgãos e entidades de origem definir as áreas de conhecimento relacionadas às atribuições do cargo efetivo, bem como às áreas de competência dos órgãos e entidades, nas quais os servidores deverão apresentar seus certificados ou diplomas para a progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional.

 

§ 1º As áreas de que trata o caput deverão ser validadas pela Secretaria de Administração e publicadas por meio de Portaria Conjunta da Secretaria de Administração com cada órgão ou entidade.

 

§ 2º A Portaria Conjunta de que trata o § 1º deverá conter detalhamento quanto as matrizes, carga horária, títulos a serem considerados, quando na Lei Complementar do cargo esta informação não estiver estruturada.

 

§ 3º Poderá ser aceito curso de qualificação ou titulação profissional que não se enquadre inicialmente nas áreas definidas previamente pelos órgãos e entidades, mas que correspondam às competências institucionais onde está lotado o servidor, ou ainda relacionadas à necessidade do serviço, desde que autorizadas pelo seu dirigente máximo, devendo esta situação estar prevista na Portaria Conjunta de trata o § 1º.

 

§ 4º A Secretaria de Administração publicará Portaria estabelecendo o cronograma para a edição das Portarias Conjuntas de que trata este Decreto.

 

§ 5º Enquanto as Portarias Conjuntas não forem publicadas, os órgãos e entidades deverão continuar efetuando as progressões de acordo com os procedimentos e critérios atualmente em vigor.

 

§ 6º A elaboração da Portaria Conjunta, prevista no caput, e a definição das áreas de conhecimento vinculadas ao cargo Médico são responsabilidade do órgão ou entidade de origem dos servidores deste cargo.

 

Art. 7º Para efeitos da progressão por elevação do nível de qualificação ou titulação profissional, o servidor estável deve apresentar requerimento, a qualquer tempo, após a conclusão do estágio probatório, à área de gestão de pessoas do seu órgão de origem, anexando a documentação comprobatória da conclusão dos cursos realizados.

 

§ 1º O certificado apresentado e validado para a progressão por elevação do nível de qualificação ou titulação profissional não poderá ser reapresentado para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito a ocupar 2 (dois) cargos públicos nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 2º A progressão por titulação deve ser efetivada observando-se a correspondência exata entre o título apresentado e o especificado na matriz de nível correspondente, conforme previsto na legislação específica do cargo.

 

§ 3º A progressão por elevação de nível de qualificação profissional deve ser efetivada observado o somatório da carga horária, apresentada pelo servidor, referente a cursos de qualificação profissional, e o especificado na matriz de nível correspondente, conforme previsto na legislação específica do cargo.

 

§ 4º Caso o servidor apresente documentação de cursos de qualificação e/ou título que não permita a progressão para a matriz desejada, o mesmo poderá ser progredido para matriz inferior, desde que cumpra os requisitos da matriz a ser progredido.

 

§ 5º Nos casos de progressão por qualificação, o servidor, a qualquer tempo, poderá apresentar novos certificados ou diplomas com a finalidade de complementar a carga horária necessária à progressão para a próxima matriz estabelecida na legislação específica do cargo.

 

Art. 8º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:

 

I - nome do servidor;

 

II - nome completo do curso;

 

III - nome da instituição realizadora;

 

IV - carga horária total do curso;

 

V - período de realização do curso;

 

VI - ementa do curso; e

 

VII - assinatura do representante da instituição.

 

§ 1º Devem ser aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as informações constantes nos incisos do caput, ficando o servidor obrigado a apresentar, em até 90 (noventa) dias úteis, o diploma ou certificado dos cursos realizados.

 

§ 2° Quando o certificado ou diploma não apresentar a ementa do curso, o servidor deverá anexar documento comprobatório com informações a respeito do conteúdo do curso realizado.

 

§ 3° Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao servidor de imediato.

 

§ 4º Os documentos que não estiverem em língua portuguesa somente serão aceitos se acompanhados de tradução firmada por tradutor juramentado.

 

§ 5º Caso o diploma ou certificado não seja entregue no prazo estipulado no § 1º, o servidor deverá justificar o motivo da não apresentação do documento para fins de avaliação e deliberação da Comissão prevista na Lei Complementar do cargo.

 

Art. 9° Para fins da progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional, não serão aceitos:

 

I - certificados de matérias isoladas, de curso ou módulo de curso preparatório para concursos públicos;

 

II - certificados de matérias isoladas de cursos de graduação e/ou cursos técnicos profissionalizantes;

 

III - certificados de cursos de formação realizados como etapa de concurso público;

 

IV - certificados de módulos de cursos não concluídos; ou

 

V - certificados de estágios.

 

Art. 10. Compete ao setor de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de origem do servidor:

 

I - orientar o servidor quanto aos certificados apresentados para a progressão de acordo com a carga horária pleiteada;

 

II - verificar a existência de impedimentos legais para a progressão requerida pelos servidores;

 

III - receber os documentos e conferir sua autenticidade;

 

IV - responder as consultas formuladas pelo servidor;

 

V - solicitar documentação comprobatória de validação e reconhecimento do MEC, nos casos de certificações emitidas por instituições do exterior;

 

VI - encaminhar os documentos recebidos para análise da Comissão prevista na Lei Complementar do cargo;

 

VII - atender às solicitações da Secretaria de Administração para aprimoramento do processo de progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional;

 

VIII - cumprir o disposto neste Decreto e em normativos complementares, não cabendo nenhuma ação que venha a flexibilizar as exigências preconizadas sob pena de ofensa ao princípio da legalidade; e

 

IX - implantar a progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional dos servidores no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SGP.

 

Art. 11. Compete à Comissão prevista nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, responsável pela análise e deliberação dos requerimentos relativos a progressão dos servidores, além do descrito em legislação específica do cargo:

 

I - analisar a correlação entre o curso realizado pelo servidor e as áreas publicadas na Portaria Conjunta citada no § 1° do art. 6º;

 

II - acatar a decisão do dirigente máximo nos casos previstos em legislação específica do cargo;

 

III - autorizar, nos casos em que o servidor apresente documentação de cursos de qualificação e/ou título que não permita a progressão para a matriz desejada, a progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional do servidor em matriz inferior, desde que cumpra os requisitos da matriz a ser progredido, conforme previsto no § 4º do art. 7º; e

 

IV - deliberar e dar retorno aos servidores sobre os requerimentos de progressão, as consultas formuladas e os pedidos de reconsideração, no prazo previsto na Lei Complementar do cargo.

 

Parágrafo único. Cabe à Câmara de Política de Pessoal - CPP, em segunda instância, apreciar e decidir recurso contra decisões da Comissão Administrativa Permanente, nos casos em que o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV da categoria ou cargo contemplar a referida previsão.

 

Art. 12. Compete ao servidor:

 

I - encaminhar a documentação de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto, e demais legislações específicas do cargo;

 

II - respeitar os regramentos e prazos previstos neste Decreto, e demais legislações específicas do cargo;

 

III - atender as solicitações de complementação de informação, quando demandados pela Gestão de Pessoas ou pela Comissão de que trata o art. 11; e

 

IV - solicitar reconsideração, quando julgar oportuno, nos casos de indeferimento, da solicitação de progressão, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, à Comissão prevista na Lei Complementar do cargo.

 

Art. 13. Compete à Secretaria de Administração:

 

I - acompanhar o processo de progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional realizado pelos órgãos e entidades;

 

II - publicar Portaria em conjunto com os órgãos e entidades de origem definindo as áreas de conhecimento estabelecidas pelas instituições;

 

III - solicitar informações às áreas de Gestão de Pessoas dos órgãos/entidades para aprimoramento do processo de progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional; e

 

IV - gerir o Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SGP, no que se refere ao desenvolvimento funcional, buscando o seu aperfeiçoamento contínuo.

 

Art. 14. Os efeitos financeiros da progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional devem ocorrer no mês subsequente ao do deferimento por parte da Comissão prevista na Lei Complementar do cargo.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o deferimento da Comissão não respeitar o prazo estabelecido na legislação, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês subsequente ao término daquele prazo.

 

Art. 15. Para os servidores do Grupo Ocupacional Magistério Superior, a progressão por elevação de nível de titulação profissional para a matriz de Professor Associado observará o disposto no Decreto nº 38.765, de 25 de outubro de 2012.

 

Art. 16. A Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, referente ao Quadro Próprio e Suplementar da Procuradoria Geral do Estado - PGE, de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 275, de 2014, deve:

 

I - zelar pelo cumprimento das diretrizes do PCCV e de outras legislações pertinentes;

 

II - acompanhar a implantação do PCCV e o desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata a Lei Complementar nº 275, de 2014; e

 

III - deliberar sobre eventuais recursos dos servidores relacionados ao PCCV, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.

 

§ 1º A Comissão de que trata o caput terá composição paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados por Portaria do Procurador Geral da PGE, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídica e de gestão de pessoas da PGE, no total de até 4 (quatro) membros, bem como de até 4 (quatro) membros representantes dos servidores a serem indicados pela entidade de classe a que pertençam, totalizando até 8 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.

 

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão de que trata este artigo não farão jus a qualquer remuneração adicional por essa participação.

 

§ 4º Em caso de substituição de algum membro, o substituto deverá atuar pelo período remanescente do mandato do antecessor.

 

Art. 17. Os envolvidos nas etapas citadas neste Decreto podem ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente, pelos atos praticados, em caso de detecção de fraudes no processo.

 

Art. 18. Normas complementares, que garantam o fiel cumprimento deste Decreto, poderão ser editadas mediante Portaria da Secretaria de Administração.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.