DECRETO Nº 59.890, DE 1º DE DEZEMBRO DE
2025.
Regulamenta os
procedimentos para a progressão, por elevação de nível de qualificação ou
titulação profissional, prevista nos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos
dos cargos dos Quadros de Pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, com a referida progressão autorizada e implementada, mas que não
possuem legislação regulamentadora específica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A progressão por elevação de nível
de qualificação ou titulação profissional dos cargos integrantes dos Quadros de
Pessoal dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Estadual, dos grupos ocupacionais abaixo, passa
a obedecer aos critérios estabelecidos neste Decreto, desde que não haja
regulamentação específica:
I - Grupo Ocupacional Meio Ambiente e Sustentabilidade
- GOMAS, de que trata a Lei
Complementar nº 200, de 21 de dezembro de 2011;
II - Grupo Ocupacional de Defesa e
Fiscalização Agropecuária - GODFA, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 21
de dezembro de 2011;
III - Grupo Ocupacional de Recursos
Hídricos e Climáticos - GORHC, de que trata a Lei Complementar nº 192, de 7
de dezembro de 2011;
IV - Grupo Ocupacional Policial Civil –
GOPC, de que trata a Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008;
V - Grupo Ocupacional Gestão Técnico
Administrativa - GOGTA, de que trata a Lei Complementar nº 157, de 26
de março de 2010;
VI - Médico: de que trata a Lei Complementar nº 84, de 30 de
março de 2006, a Lei
Complementar nº 544, de 2 de setembro de 2024, a Lei Complementar nº 157, de
2010, e a Lei Complementar
nº 101, de 23 de novembro de 2007;
VII - Grupo Ocupacional de Fiscalização
Sanitária da Saúde - GOFSS, de que trata a Lei Complementar nº 198, de 21
de dezembro de 2011;
VIII - Grupo Ocupacional Saúde Pública -
GOSP, de que trata a Lei
Complementar nº 84, de 2006;
IX - Grupo Ocupacional Magistério Superior
- GOMS e Técnicos em Gestão Universitária, de que trata a Lei Complementar nº 101, de
2007;
X - Grupo Ocupacional de Hematologia e
Hemoterapia - GOHH, de que trata a Lei Complementar nº 544, de
2024;
XI - Quadro Próprio da Procuradoria Geral
do Estado, de que trata a Lei
Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014;
XII - Quadro da Secretaria de Educação, de
que trata a Lei nº 11.559,
de 10 de junho de 1998; e
XIII - Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias - GOAAF, de que trata a Lei Complementar nº 277, de 5
de maio de 2014.
§ 1º Não são regulamentadas por este
Decreto as progressões por elevação de nível de qualificação ou titulação
profissional dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, que já possuam regulamentação específica.
§ 2º Este Decreto poderá ser extensivo a
outros Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos cargos dos Quadros de
Pessoal, desde que autorizado e exista previsão legal específica para sua
aplicação.
Art. 2º A progressão de que trata o art.
1º dar-se-á para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva
qualificação ou titulação profissional, observado o cumprimento do estágio
probatório, a correlação do curso com as atribuições do cargo e/ou com as áreas
de competência dos órgãos e entidades, bem como os critérios estabelecidos
neste Decreto, devendo ser observadas as legislações específicas do cargo do
servidor.
Parágrafo único. A progressão por elevação
de nível de qualificação ou titulação profissional comprovada far-se-á através
da mudança de matriz, respeitadas a classe e a faixa anteriormente ocupadas,
observando os demais requisitos regulamentados em lei específica.
Art. 3º Para fins deste Decreto,
considera-se:
I - qualificação profissional: capacitação
ou curso específico voltado ao aprimoramento das atribuições do cargo ocupado
pelo servidor de nível médio ou superior;
II - titulação:
a) pós-graduação lato sensu: cursos de
especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e
sessenta) horas; e
b) pós-graduação stricto sensu: cursos de
mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
III - progressão por elevação de nível de
qualificação ou titulação profissional: mudança de matriz, respeitada a classe
e faixa anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da titulação ou
qualificação profissional.
Art. 4º A comprovação da titulação, por
meio de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu nas modalidades
mestrado, doutorado e pós-doutorado e por meio de curso pós-graduação lato
sensu, na modalidade especialização, para fins de progressão funcional, deve
obedecer aos seguintes critérios gerais:
I - os cursos devem ser realizados em
instituições de ensino superior credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da
Educação - MEC;
II - os cursos, quando ministrados por
instituições de ensino superior no exterior, devem ser reconhecidos e validados
por instituição brasileira competente, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, e demais normativos pertinentes;
III - cada curso de pós-graduação stricto
sensu ou lato sensu realizado somente será considerado para uma única
progressão, exceto nos casos de acumulação legal de cargos, conforme art. 2º do
Decreto nº 38.540, de 17
de agosto de 2012;
IV - os diplomas ou certificados
utilizados como requisito de ingresso no concurso público não poderão ser
reapresentados para a progressão por elevação de nível de qualificação ou
titulação profissional; e
V - para a validação, devem ser
considerados cursos nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância,
concluídos a qualquer tempo, oferecidos por instituições de ensino reconhecidas
pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 5º A comprovação de cursos de
qualificação profissional, para fins de progressão funcional, deve observar os
seguintes critérios gerais:
I - as capacitações ou cursos devem ter
carga horária mínima de 8 (oito) horas;
II - quando os cursos forem realizados na
modalidade on-line, o limite de carga horária mensal será de 80 (oitenta)
horas;
III - deve ser aceito certificado de
cursos quando ministrados por instituições de ensino, pelos órgãos destinados à
capacitação dos servidores do Estado ou outros entes federativos, por entidades
parceiras e entidades privadas;
IV - os cursos quando ministrados por
instituições de ensino superior no exterior devem ser reconhecidos e validados
por instituição brasileira competente, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº
9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e
demais normativos pertinentes;
V - para a validação, devem ser
considerados os cursos nas modalidades presencial, semipresencial ou à
distância, concluídos a qualquer tempo;
VI - os cursos realizados on-line, com
inscrições em períodos concomitantes, devem observar o contido no inciso II,
sob pena de deixarem de ser considerados para fins de progressão;
VII - cada curso realizado somente será
considerado para uma única progressão, exceto nos casos de acumulação legal de
cargos, conforme art. 2º do Decreto
nº 38.540, de 2012; e
VIII - só poderá ser utilizada, para
progressão por qualificação, carga horária de certificados de
graduação/títulos, caso exista previsão na legislação da categoria/cargo do
servidor.
Parágrafo único. Para efeito de
atendimento da carga horária mínima necessária ao enquadramento na matriz
correspondente, serão computadas as cargas horárias dos cursos apresentados,
desde que cumpridas as exigências dos incisos I a VII.
Art. 6º Caberá aos órgãos e entidades de
origem definir as áreas de conhecimento relacionadas às atribuições do cargo
efetivo, bem como às áreas de competência dos órgãos e entidades, nas quais os
servidores deverão apresentar seus certificados ou diplomas para a progressão
por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional.
§ 1º As áreas de que trata o caput
deverão ser validadas pela Secretaria de Administração e publicadas por meio de
Portaria Conjunta da Secretaria de Administração com cada órgão ou entidade.
§ 2º A Portaria Conjunta de que trata o §
1º deverá conter detalhamento quanto as matrizes, carga horária, títulos a
serem considerados, quando na Lei Complementar do cargo esta informação não
estiver estruturada.
§ 3º Poderá ser aceito curso de
qualificação ou titulação profissional que não se enquadre inicialmente nas
áreas definidas previamente pelos órgãos e entidades, mas que correspondam às
competências institucionais onde está lotado o servidor, ou ainda relacionadas
à necessidade do serviço, desde que autorizadas pelo seu dirigente máximo,
devendo esta situação estar prevista na Portaria Conjunta de trata o § 1º.
§ 4º A Secretaria de Administração
publicará Portaria estabelecendo o cronograma para a edição das Portarias
Conjuntas de que trata este Decreto.
§ 5º Enquanto as Portarias Conjuntas não
forem publicadas, os órgãos e entidades deverão continuar efetuando as
progressões de acordo com os procedimentos e critérios atualmente em vigor.
§ 6º A elaboração da Portaria Conjunta,
prevista no caput, e a definição das áreas de conhecimento vinculadas ao
cargo Médico são responsabilidade do órgão ou entidade de origem dos servidores
deste cargo.
Art. 7º Para efeitos da progressão por
elevação do nível de qualificação ou titulação profissional, o servidor estável
deve apresentar requerimento, a qualquer tempo, após a conclusão do estágio
probatório, à área de gestão de pessoas do seu órgão de origem, anexando a
documentação comprobatória da conclusão dos cursos realizados.
§ 1º O certificado apresentado e validado
para a progressão por elevação do nível de qualificação ou titulação
profissional não poderá ser reapresentado para qualquer outro processo de
desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor
tiver direito a ocupar 2 (dois) cargos públicos nos termos do inciso XVI do
art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º A progressão por titulação deve ser
efetivada observando-se a correspondência exata entre o título apresentado e o
especificado na matriz de nível correspondente, conforme previsto na legislação
específica do cargo.
§ 3º A progressão por elevação de nível de
qualificação profissional deve ser efetivada observado o somatório da carga
horária, apresentada pelo servidor, referente a cursos de qualificação
profissional, e o especificado na matriz de nível correspondente, conforme
previsto na legislação específica do cargo.
§ 4º Caso o servidor apresente
documentação de cursos de qualificação e/ou título que não permita a progressão
para a matriz desejada, o mesmo poderá ser progredido para matriz inferior,
desde que cumpra os requisitos da matriz a ser progredido.
§ 5º Nos casos de progressão por
qualificação, o servidor, a qualquer tempo, poderá apresentar novos
certificados ou diplomas com a finalidade de complementar a carga horária
necessária à progressão para a próxima matriz estabelecida na legislação
específica do cargo.
Art. 8º Os diplomas ou certificados de
cursos devem conter as seguintes informações:
I - nome do servidor;
II - nome completo do curso;
III - nome da instituição realizadora;
IV - carga horária total do curso;
V - período de realização do curso;
VI - ementa do curso; e
VII - assinatura do representante da
instituição.
§ 1º Devem ser aceitas declarações ou
certidões de conclusão de cursos, desde que contenham as informações constantes
nos incisos do caput, ficando o servidor obrigado a apresentar, em até
90 (noventa) dias úteis, o diploma ou certificado dos cursos realizados.
§ 2° Quando o certificado ou diploma não
apresentar a ementa do curso, o servidor deverá anexar documento comprobatório
com informações a respeito do conteúdo do curso realizado.
§ 3° Os documentos originais de cursos e
títulos devem ser devolvidos ao servidor de imediato.
§ 4º Os documentos que não estiverem em
língua portuguesa somente serão aceitos se acompanhados de tradução firmada por
tradutor juramentado.
§ 5º Caso o diploma ou certificado não
seja entregue no prazo estipulado no § 1º, o servidor deverá justificar o
motivo da não apresentação do documento para fins de avaliação e deliberação da
Comissão prevista na Lei Complementar do cargo.
Art. 9° Para fins da progressão por elevação
de nível de qualificação ou titulação profissional, não serão aceitos:
I - certificados de matérias isoladas, de
curso ou módulo de curso preparatório para concursos públicos;
II - certificados de matérias isoladas de
cursos de graduação e/ou cursos técnicos profissionalizantes;
III - certificados de cursos de formação
realizados como etapa de concurso público;
IV - certificados de módulos de cursos não
concluídos; ou
V - certificados de estágios.
Art. 10. Compete ao setor de Gestão de
Pessoas do órgão ou entidade de origem do servidor:
I - orientar o servidor quanto aos
certificados apresentados para a progressão de acordo com a carga horária
pleiteada;
II - verificar a existência de
impedimentos legais para a progressão requerida pelos servidores;
III - receber os documentos e conferir sua
autenticidade;
IV - responder as consultas formuladas
pelo servidor;
V - solicitar documentação comprobatória
de validação e reconhecimento do MEC, nos casos de certificações emitidas por
instituições do exterior;
VI - encaminhar os documentos recebidos
para análise da Comissão prevista na Lei Complementar do cargo;
VII - atender às solicitações da
Secretaria de Administração para aprimoramento do processo de progressão por
elevação de nível de qualificação ou titulação profissional;
VIII - cumprir o disposto neste Decreto e
em normativos complementares, não cabendo nenhuma ação que venha a flexibilizar
as exigências preconizadas sob pena de ofensa ao princípio da legalidade; e
IX - implantar a progressão por elevação
de nível de qualificação ou titulação profissional dos servidores no Sistema
Integrado de Gestão de Pessoas - SGP.
Art. 11. Compete à Comissão prevista nos
Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, responsável pela análise e
deliberação dos requerimentos relativos a progressão dos servidores, além do
descrito em legislação específica do cargo:
I - analisar a correlação entre o curso
realizado pelo servidor e as áreas publicadas na Portaria Conjunta citada no §
1° do art. 6º;
II - acatar a decisão do dirigente máximo
nos casos previstos em legislação específica do cargo;
III - autorizar, nos casos em que o
servidor apresente documentação de cursos de qualificação e/ou título que não
permita a progressão para a matriz desejada, a progressão por elevação de nível
de qualificação ou titulação profissional do servidor em matriz inferior, desde
que cumpra os requisitos da matriz a ser progredido, conforme previsto no § 4º
do art. 7º; e
IV - deliberar e dar retorno aos
servidores sobre os requerimentos de progressão, as consultas formuladas e os
pedidos de reconsideração, no prazo previsto na Lei Complementar do cargo.
Parágrafo único. Cabe à Câmara de Política
de Pessoal - CPP, em segunda instância, apreciar e decidir recurso contra
decisões da Comissão Administrativa Permanente, nos casos em que o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV da categoria ou cargo contemplar a
referida previsão.
Art. 12. Compete ao servidor:
I - encaminhar a documentação de acordo
com as regras estabelecidas neste Decreto, e demais legislações específicas do
cargo;
II - respeitar os regramentos e prazos
previstos neste Decreto, e demais legislações específicas do cargo;
III - atender as solicitações de
complementação de informação, quando demandados pela Gestão de Pessoas ou pela
Comissão de que trata o art. 11; e
IV - solicitar reconsideração, quando
julgar oportuno, nos casos de indeferimento, da solicitação de progressão, no
prazo de até 30 (trinta) dias úteis, à Comissão prevista na Lei Complementar do
cargo.
Art. 13. Compete à Secretaria de
Administração:
I - acompanhar o processo de progressão
por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional realizado pelos
órgãos e entidades;
II - publicar Portaria em conjunto com os
órgãos e entidades de origem definindo as áreas de conhecimento estabelecidas
pelas instituições;
III - solicitar informações às áreas de
Gestão de Pessoas dos órgãos/entidades para aprimoramento do processo de
progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional; e
IV - gerir o Sistema Integrado de Gestão
de Pessoas - SGP, no que se refere ao desenvolvimento funcional, buscando o seu
aperfeiçoamento contínuo.
Art. 14. Os efeitos financeiros da
progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional
devem ocorrer no mês subsequente ao do deferimento por parte da Comissão
prevista na Lei Complementar do cargo.
Parágrafo único. Nos casos em que o
deferimento da Comissão não respeitar o prazo estabelecido na legislação, os
efeitos financeiros devem retroagir ao mês subsequente ao término daquele
prazo.
Art. 15. Para os servidores do Grupo
Ocupacional Magistério Superior, a progressão por elevação de nível de
titulação profissional para a matriz de Professor Associado observará o disposto
no Decreto nº 38.765, de
25 de outubro de 2012.
Art. 16. A Comissão Administrativa
Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos, referente ao Quadro Próprio e Suplementar da
Procuradoria Geral do Estado - PGE, de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 275, de
2014, deve:
I - zelar pelo cumprimento das diretrizes
do PCCV e de outras legislações pertinentes;
II - acompanhar a implantação do PCCV e o
desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata a Lei Complementar nº 275, de
2014; e
III - deliberar sobre eventuais recursos
dos servidores relacionados ao PCCV, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
§ 1º A Comissão de que trata o caput
terá composição paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados
por Portaria do Procurador Geral da PGE, para mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2º Para composição da Comissão, serão
designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídica e de gestão de
pessoas da PGE, no total de até 4 (quatro) membros, bem como de até 4 (quatro)
membros representantes dos servidores a serem indicados pela entidade de classe
a que pertençam, totalizando até 8 (oito) membros, somados os titulares e os
suplentes.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da
Comissão de que trata este artigo não farão jus a qualquer remuneração
adicional por essa participação.
§ 4º Em caso de substituição de algum
membro, o substituto deverá atuar pelo período remanescente do mandato do
antecessor.
Art. 17. Os envolvidos nas etapas citadas neste
Decreto podem ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente, pelos
atos praticados, em caso de detecção de fraudes no processo.
Art. 18. Normas complementares, que
garantam o fiel cumprimento deste Decreto, poderão ser editadas mediante Portaria
da Secretaria de Administração.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de
dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)