DECRETO Nº 59.994,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução de base de
cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação e à isenção do imposto
nas operações relativas ao Centro Internacional de Conexões de Voos.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 25/2025, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 8/2025,
publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
443. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
até o termo final de vigência do Convênio ICMS 188/2017, na saída interna de
QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de
empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado,
observado o disposto nos §§ 3º a 10: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO 7
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..........................................................................................................................
Art.
147. As operações e prestações relacionadas nos incisos I a V da cláusula
primeira do Convênio ICMS 188/2017, destinadas à construção, instalação e
operação de Centro Internacional de Conexões de Voos de empresas credenciadas,
pertencentes a um mesmo grupo econômico, em aeroporto internacional localizado
em Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e requisitos
previstos nas cláusulas primeira a terceira do mencionado Convênio. (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
Para efeito do disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 188/2017, a companhia
aérea deve manter frequência mínima de 129 (cento e vinte e nove) voos internacionais, operados com
aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 9.000 (nove mil) voos com
interligação nacional, ambos no período de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data do respectivo credenciamento.
........................................................................................................................”