ATO N° 637 /2009
(Revogado pelo Ato nº 351/2019.)
Regulamenta a aplicação e
ressarcimento da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições regimentais e
por força da Lei 13.467 de 10 de junho de 2008.
RESOLVE:
Art. 1° A Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar,
instituída através do Ato 566/2005, destinada exclusivamente ao ressarcimento
das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, obedecerá às
exigências contidas neste Ato.
Art. 2° O benefício será concedido mediante solicitação de
ressarcimento formulada pelo Deputado ou responsável cadastrado na Auditoria,
através do sistema de processamento eletrônico da Assembléia Legislativa,
instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
§ 1° A Auditoria tem a atribuição de promover verificações,
conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento
da documentação comprobatória apresentada.
§ 2° O saldo da verba não aplicada poderá ser reutilizado
através de prestação de contas complementar, dentro de cada exercício, por meio
de solicitação específica, realizada na forma prevista no caput deste artigo.
§ 3° O Saldo da Verba não aplicada no mês de dezembro
poderá excepcionalmente ser reutilizado através de prestação de contas
complementar até o 15º dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, por meio
de solicitação específica para o saldo do referido mês, realizada na forma
prevista no caput deste artigo.
Art. 3° Somente serão ressarcidas as despesas pagas pelo
parlamentar relativas a:
I - Imóveis utilizados de apoio ao exercício da atividade
parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, condomínio, IPTU,
água, serviços de telecomunicações, internet, telefone fixo ou móvel e energia
elétrica, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - Locomoção do parlamentar e de assessores vinculados ao
gabinete compreendendo hospedagens, passagens, táxi e locação de veículos,
casos em que os documentos fiscais poderão estar em nome do assessor vinculado
ao Gabinete devidamente cadastrado junto à Auditoria;
III – Contratação, para fins de apoio à atividade
parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de
pessoa jurídica, caso em que o serviço só poderá ser prestado por empresa
especializada, devendo ser apresentada cópia do contrato da prestação de
serviços nas prestações de contas mensais;
IV - Divulgação da atividade parlamentar, compreendendo
confecção de impressos gráficos, contratação de empresa para produção de vídeos
ou documentários, preparação de palestras, exposições e reuniões inerentes à
atividade Parlamentar, incluindo locação de móveis e equipamentos;
V - Aquisição de material de expediente não fornecido pelo
almoxarifado da Assembléia Legislativa;
VI - Aquisição ou locação de software, TV a cabo ou
similar, acesso à Internet e manutenção de site;
VII - Serviços Postais;
VIII - Peças e acessórios para veículos do parlamentar e
assessores, devidamente cadastrados junto à Auditoria, a serviço do gabinete
tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, além de serviços de
manutenção, incluída, em todos os casos, a mão-de-obra pertinente;
IX - Cópias heliográficas de documentos de interesse do
gabinete e encadernações em geral;
X - Edição de jornais, livros, revistas e impressos
gráficos para consumo do gabinete, devendo ser anexado modelo do material
apresentado na prestação de contas;
XI - Assinatura permanente ou temporárias de jornais,
revistas, boletins e outras publicações voltadas ao desenvolvimento dos
serviços executados pelo gabinete;
XII - Serviços de telecomunicações em geral, compreendendo
contas de telefone convencionais, desde que o parlamentar seja o seu titular e
contas de telefones celulares do parlamentar e de seus assessores.
§ 1° Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de
qualquer espécie.
§ 2° É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa
física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I e II do caput.
§ 3° Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser
previamente cadastrados junto à Auditoria, mediante apresentação de cópia
autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do
parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas
reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de
terceiros.
§ 4° A locação de automóvel, para qualquer período, com ou
sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa
especializada e através de contrato, cuja cópia deverá ser anexada às
prestações de contas.
§ 5° Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não
poderá ser aplicada a modalidade de Leasing.
§ 6° A Auditoria fiscalizará todas as despesas apenas
quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo
exclusivamente ao parlamentar decidir sobre sua legitimidade, conveniência e
oportunidade.
§ 7° O reembolso das despesas não implica manifestação da
Assembléia Legislativa quanto à observância de normas eleitorais tipicidade ou
ilicitude.
§ 8° O total mensal de cada item de despesa efetivada não
poderá exceder o limite de 35% do total mensal da verba indenizatória.
§ 9° As contratações e aquisições realizadas com os
recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar,
sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em
especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais, não transfere à Assembléia Legislativa a responsabilidade
pelo seu pagamento. O fornecimento do serviço só poderá ser prestado por
empresa especializada e através de contrato, cuja cópia deverá ser anexada às
prestações de contas.
§ 10. As despesas constantes no item IV não serão admitidas
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito
federal, estadual e municipal.
Art. 4° Não serão objetos de ressarcimento as despesas
efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios e de material permanente, assim
considerados aqueles de vida útil superior a dois anos.
Art. 5° A solicitação de reembolso, deverá ser feita por
requerimento padrão, do qual constará o atesto do Assessor Parlamentar
cadastrado na Auditoria de que o serviço foi prestado ou o material recebido e
de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e
autenticidade da documentação apresentada.
Art. 6° Será objeto de ressarcimento o documento:
I - pago, atestado e relacionado no formulário constante no
sistema de processamento eletrônico da Assembléia Legislativa;
II - original, em primeira via, quitado com pagamento à
vista e em nome do parlamentar, observada as ressalvas constantes nos §§ 2° e
3° deste artigo e do § 4° do artigo 3º.
§ 1° O documento a que se refere este artigo deverá estar
isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado
por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo
generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa,
podendo ser:
I - nota fiscal hábil, devidamente habilitada segundo a
natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de
pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração
de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;
II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço
completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e
discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas por pessoa
física (táxi).
§ 2° Serão admitidas contas de água, telefone e energia
elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do
imóvel mencionado no inciso I do artigo 3º.
§ 3° Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de
cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, obedecendo aos limites legais
mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do
beneficiário do produto ou serviço.
Art. 7° De posse dos documentos comprobatórios das
despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5° e 6°, a Auditoria,
no prazo de até 07 (sete) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los
sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o
diretamente à Primeira Secretaria, para processar e efetuar o respectivo
ressarcimento, no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 8° Os documentos não aptos e que estejam em desacordo
com as normas da presente resolução serão devolvidos ao parlamentar para as devidas
correções e substituições.
Parágrafo único. Persistindo as divergências ou dúvidas
apontadas pela Auditoria, caberá à Mesa Diretora decidir.
Art. 9º Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória
serão efetivados no valor autorizados indicado pela Auditoria na forma do art.
7°.
Art. 10. A Auditoria elaborará relatório mensal sobre suas
atividades encaminhando para a Primeira Secretaria, mantendo cadastro
atualizado para consulta.
Art. 11. O parlamentar titular do mandato perderá o direito
à verba de que trata este ato quando:
I investido em cargo previsto no inciso I, do art. 11 da
Constituição Estadual, mesmo quando tenha optado pela percepção do subsídio
relativo ao exercício do mandato;
II - afastado para tratar de interesse particular, sem
remuneração;
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do
mandato.
Art. 12. Os casos omissos ou controversos serão resolvidos
pela Mesa Diretora.
Art. 13. As despesas decorrentes deste Ato correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa, previstas
na Lei nº 13.166 de 19 de dezembro 2006.
Art. 14. Este Ato entra em vigor a partir do dia 1º de
outubro de 2009.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Ato nº 1015/2007.
Sala Torres Galvão, em 25 de setembro de 2009
Deputado GUILHERME UCHOA
Presidente
REPUBLICADO