LEI Nº 19.127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estima a Receita e
fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2026.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e
fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2026, na
importância de R$ 62.703.601.644,00 (sessenta e dois bilhões, setecentos e três
milhões, seiscentos e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais),
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos
Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das
Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital
social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos
Orçamentos definidos nos incisos I e II, as disposições pertinentes contidas na
Lei nº 18.899, de 16 de setembro de 2025.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de
Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o
inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades
da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público, estima a receita em R$ 60.736.860.444,00 (sessenta bilhões, setecentos
e trinta e seis milhões, oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e quarenta e
quatro reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal
decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de
capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações,
conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a
que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções,
segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por
Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas
no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que
estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria nº 7.258,
de 13 de março de 2020 e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de
Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art.
4º da Lei
nº 18.899, de 2025, instituída pelo Decreto
nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do
demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das
Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei,
a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.966.741.200,00
(um bilhão, novecentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e um
mil e duzentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do
Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas
operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de
aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo
prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das
Empresas, Anexo IV.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de
Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o
Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades,
conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da
Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos
orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as
atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias,
atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no
art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do
Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por
parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de
unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. As alterações e inclusões
orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais não constituem créditos
orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei
nº 18.899, de 2025.
§ 1º As modificações orçamentárias de que
trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que
trata o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos
equivalentes e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional, exceto no âmbito dos Poderes e órgãos
mencionados no caput do art. 11, cujas modificações serão efetivadas
diretamente pelos servidores designados na forma do caput do referido
artigo.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo
serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado - e-Fisco.
Art. 13. As alterações ou inclusões de
categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei
orçamentária e de créditos adicionais serão feitas por meio da abertura de
créditos suplementares, mediante ato próprio das autoridades mencionadas no caput
do art. 11, respeitados os objetivos das referidas ações e o disposto no art.
36 da Lei
nº 18.899, de 2025.
Art. 14. Para efeito da execução
orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada
grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais,
serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário
- Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional disponibilizará a cada órgão
titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por
elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do
e-Fisco.
Art. 15. As unidades responsáveis pela execução
dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa,
observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de
aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento
de despesa a que se refere.
Art. 16. Fica vedada a realização de
despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante
do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei
nº 18.899, de 2025.
Parágrafo único. O provisionamento de
recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma
entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de
repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do
Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração
Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra
Indireta.
Art. 17. As despesas de órgãos, fundos,
autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e
serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos
recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal
dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do
Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa
classificação no restabelecimento das extintas transferências
intragovernamentais.
Art. 18. Para casos excepcionais, os
créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada,
poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto,
o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos
termos do disposto no art. 41 da Lei
nº 18.899, de 2025, e do que for estabelecido por decreto do
Poder Executivo para esse fim.
Art. 19. Os créditos especiais e
extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2025, ao
serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos
critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 20. Na comprovação do cumprimento das
vinculações de recursos de que tratam o art. 185, o § 4º do art. 203 e o art.
249 da Constituição
Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de
setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o
Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das
aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos
mesmos, observado o disposto no inciso XVII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 18.899, de 2025.
Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá
normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente
Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira
para 2026 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis
com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação
específica.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22,
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado