LEI Nº 19.129, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras
nacionais e internacionais, com ou sem garantia da União.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a contratar operação de crédito interna, com ou sem garantia da União, até o
valor de R$ 1.749.327.484,00 (um bilhão, setecentos e quarenta e nove milhões,
trezentos e vinte e sete mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais), no
âmbito do Programa de Investimento Intersetorial, nos termos da Resolução CMN
nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos
coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional
do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para a
aplicação dos recursos voltados ao Programa de Investimento Intersetorial de
que trata o caput, o Poder Executivo poderá disponibilizar recursos
ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, instituído pela Lei nº 12.300, de 29 de
dezembro de 2002, observado o disposto na legislação pertinente, inclusive quanto
à destinação, à forma de aplicação dos recursos e aos limites fiscais e
financeiros aplicáveis, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.246, de 4 de junho
de 2026.)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado
a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de
que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro
solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição
Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Nas operações contratadas sem
garantia da União, serão ofertadas em garantia da operação de crédito as cotas
de repartição constitucional, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Estados -
FPE, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da
operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º
do art. 32 da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos
adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que
se refere o art. 1º.
Art. 6º Fica a Chefe do Poder Executivo
autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos
de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA