LEI Nº 19.130, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.202, de 12 de junho de 2023 que
institui o Estatuto da Igualdade Racial do Estado de Pernambuco, originada de
projeto de lei de autoria dos Deputados Isaltino Nascimento e Teresa Leitão, a
fim de tornar obrigatória a reserva de percentual das vagas oferecidas às
pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos de que trata a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011,
bem como nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal,
nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 18.202, de 12 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“TÍTULO
II
DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
.................................................................................................................
CAPÍTULO
III
DO
ACESSO À TERRA
.................................................................................................................
Seção
X
Da
Reserva de Vagas em Concursos Públicos e Processos Seletivos Simplificados (AC)
Art.
41-A. É obrigatória a reserva de percentual das vagas oferecidas às pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas, nos seguintes certames: (AC)
I -
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no
âmbito da administração pública estadual direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, de que
trata a Lei
nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011; (AC)
II -
nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
(AC)
Parágrafo
único. O percentual de vagas a serem oferecidas nos certames a que se refere
este artigo serão disciplinadas nas leis específicas que tratam de concurso
público e processos seletivos simplificados, respectivamente, Lei nº 14.538, de 2011 e Lei nº 14.547, de 2011.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
JOANA DARC DA SILVA FIGUEIREDO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA