LEI Nº 19.133, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estabelece a Política
de Atenção Integral à Saúde Materno-Infantil do Estado de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no Estado de
Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde Materno-Infantil,
como instrumento intersetorial e permanente de garantia do cuidado integral,
desde a fase pré-natal até o período pós-natal e primeira infância para as
crianças até dois anos de idade.
Parágrafo único. A Política de que trata
o caput está fundamentada nos preceitos constitucionais do direito à
saúde, universalidade e igualdade de oportunidades e condições de acesso aos
serviços e ações e perspectivas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º São objetivos gerais da Política
Estadual de Atenção Integral à Saúde Materno-Infantil:
I - reduzir a morbimortalidade materna,
fetal e infantil;
II - fortalecer o acesso e a qualidade
das ações e serviços de saúde para o ciclo gravídico-puerperal e dos primeiros
dois anos de vida;
III - reorganizar a atenção primária à
saúde como ordenadora do cuidado;
IV - garantir atendimento humanizado,
seguro e respeitoso para gestantes e recém-nascidos;
V - articular ações intersetoriais de
proteção social, nutricional e educativa para mulheres e crianças;
VI - promover o protagonismo/auto-gestão
de mulheres/famílias no processo.
Parágrafo único. A Política prevista no caput
é direcionada às unidades públicas da rede integrada de saúde municipal,
estadual e federal integrante do SUS/PE, bem como a entidades e programas
credenciados para a proteção da maternidade e infância.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES
Art. 3° São diretrizes da Política
Estadual de Atenção Integral à Saúde Materna-Infantil:
I - colocar a saúde materna e infantil
entre as ações governamentais prioritárias;
II - fortalecer a atenção primária à
saúde como eixo organizador da rede de atenção à saúde;
III - incentivar práticas baseadas em
evidências científicas;
IV - apoiar a autonomia das mulheres e
os direitos sexuais e reprodutivos;
V - ampliar o acesso ao planejamento
reprodutivo e às triagens pré-natais e neonatais;
VI - integrar dos fluxos regulatórios
entre pontos de atenção;
VII - promover de parto seguro,
humanizado e sem violências;
VIII - promover o aleitamento materno e
práticas de alimentação complementar saudável;
IX - utilizar tecnologias digitais e
teleassistência no monitoramento de gestantes e crianças;
X - assegurar que as ações e serviços
promovam a equidade racial, de gênero e territorial;
XI - articular com políticas de
assistência social e proteção à primeira infância;
XII - monitorar e avaliar
permanentemente os resultados, com transparência pública.
Parágrafo único. As diretrizes previstas
neste artigo obedecerão à negociação interfederativa, regionalização e
hierarquização da rede de saúde quanto à sua aplicação.
Art. 4° A Secretaria de Saúde poderá
editar normas adicionais e guias técnicos para implementar a Política Estadual
de Atenção Integral à Saúde Materna-Infantil.
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 5° A Atenção Integral à Saúde
Materna-Infantil será realizada através dos seguintes componentes:
I - atenção primária à saúde;
II - atenção ambulatorial especializada;
III - atenção hospitalar;
IV - transporte sanitário de urgência e
eletivo;
V - Programa COLO DE MÃE;
VI - comitês de prevenção de mortalidade
materna, fetal e infantil;
VII - gestão entre níveis de federação e
setores.
Art. 6° No âmbito do Política Estadual
de Atenção Integral à Saúde Materna-Infantil, à Secretaria Estadual de Saúde
compete:
I - coordenar a implementação da
Política e incentivo à sua articulação com outras políticas públicas de saúde;
II - criar condições para assistência
técnica e financeira aos municípios;
III - emitir relatórios periódicos de
monitoramento e avaliação consolidados e partilhados;
IV - promover a educação permanente dos
profissionais de saúde ao longo da vida;
V - criar elos com órgãos federais,
estaduais e municipais sobre políticas relacionadas.
Art. 7º A governança da Política
Estadual de Atenção Integral à Saúde Materna-Infantil será definida em decreto
do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
ÁREAS DE AÇÃO
Art. 8º A Política Estadual de Atenção
Integral à Saúde Materno-Infantil organiza-se em eixos estratégicos de ação que
orientam a oferta, a gestão e a qualificação dos cuidados em todas as fases do
ciclo gravídico-puerperal e da primeira infância.
Art.9º As áreas de atuação do Plano de
Ação são as seguintes:
I - Área da Gestante:
a) início do pré-natal até a 12ª semana
de gestação;
b) mínimo de sete consultas de pré-natal
compartilhadas por equipe multiprofissional;
c) monitoramento laboratorial e vacinal
ao longo da gestação;
d) classificação do risco materno-fetal
e correta referência;
e) transporte sanitário seguro para
consultas e exames;
f) participação em programas de educação
em saúde para a gestante.
II - Parto e Local de Nascimento:
a) assistência segura e humanizada
durante o parto com respeito à autonomia da mulher;
b) acompanhamento por alguém de
confiança em todas três fases (trabalho de parto, parto e pós-parto imediato);
c) implementação de boas práticas
obstétricas e neonatais defendidas pela Organização Mundial da Saúde;
d) combate à violência obstétrica em
todas as suas formas;
e) indução do parto normal e redução de
cesáreas desnecessárias;
f) vinculação prévia da gestante à
maternidade de referência.
III - Área do Puerpério:
a) monitoramento da mulher no pós-parto
imediato e tardio;
b) garantia de visitas domiciliares nos
dez dias seguintes ao parto pela equipe de saúde;
c) promoção da saúde mental da mãe, com
detecção precoce de sintomas depressivos pós-parto;
d) promover intervenções de incentivo e
apoio para amamentação e aconselhamento sobre planejamento reprodutivo.
IV - Área da Criança:
a) medições antropométricas e
monitoramento do crescimento da criança até 2 (dois) anos;
b) realização de triagens neonatais,
seguindo orientações do Ministério da Saúde;
c) garantir acesso à imunização de
rotina;
d) monitoramento de doenças e condições
prevalentes na infância;
e) integração com serviços de
estimulação precoce e reabilitação.
V - Área do Aleitamento Materno e
Alimentação Complementar:
a) promoção e apoio à amamentação
exclusiva até seis meses de vida;
b) aleitamento continuado;
c) estímulo à criação de salas apoio à
amamentação em ambientes públicos e privados;
d) ampliar a rede de bancos de leite
humano e postos de coleta;
e) incentivo à alimentação saudável
segundo o guia alimentar para crianças brasileiras menores de dois anos; e
f) ações intersetoriais para a segurança
alimentar e nutricional.
Art. 10. Cada componente e área de
atuação, previstos nesta Lei, serão descritos também em planos operacionais
estaduais, aprovados pela Comissão Bipartite Intergestora – CIB/PE, e sujeitos
a revisões periódicas de acordo com indicadores acordados entre as partes.
CAPÍTULO V
PROGRAMA COLO DE MÃE
Art. 11. O Programa COLO DE MÃE é
adotado como estratégia orientadora para a implementação da Política Estadual
de Atenção Integral à Saúde Materna-Infantil.
Art. 12. O Programa COLO DE MÃE tem como finalidade operacionalizar as
ações da Política, de forma intersetorial, especialmente com as áreas de
governo da Mulher e Assistência Social, garantindo atenção integral, equitativa
e humanizada às gestantes, puérperas e crianças até dois anos de idade.
Art. 13. Os objetivos específicos do
Programa COLO DE MÃE são:
I - cadastrar e acompanhar todas as
gestantes e crianças beneficiárias;
II - integrar tecnologias digitais,
aplicativos e plataforma de teleassistência para o monitoramento ativo;
III - apoiar o planejamento familiar e o
acesso a métodos contraceptivos;
IV - promover ações educativas sobre
autocuidado e parentalidade positiva;
V - estimular o vínculo entre gestante,
família e equipe de saúde;
VI - garantir o cuidado compartilhado e
a contrarreferência entre os níveis de atenção;
VII - articular-se com o Programa Mãe Coruja
Pernambucana e com a Rede de Atenção à Saúde Materno-Infantil;
VIII - ampliar a resolutividade da
Atenção Primária à Saúde mediante protocolos assistenciais e apoio da
teleconsultoria;
IX - promover a formação continuada dos
profissionais envolvidos na rede de cuidados.
Art. 14. O Programa COLO DE MÃE será
coordenado pela Secretaria de Saúde e contará com unidades regionais integradas
através das Gerências Regionais de Saúde.
Art. 15. A gestão do Programa COLO DE
MÃE será responsável por:
I - supervisionar a execução das ações;
II - consolidar dados e relatórios de
monitoramento;
III - garantir a comunicação com os
municípios e parcerias com a sociedade civil;
IV - articular a logística e o
fornecimento de insumos, equipamentos e tecnologias; e
V - apoiar as ações de educação
permanente e supervisão técnica.
CAPÍTULO VI
INSTITUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 16. Compete ao Poder Executivo
implementar programas de apoio complementar a gestantes, puérperas e crianças
recém-nascidas em situação de vulnerabilidade social, vinculados à Política
Estadual de Atenção Integral à Saúde Materna-Infantil.
Art. 17. O Governo do Estado poderá
fornecer enxoval e material educativo às gestantes e mães inscritas no Programa
COLO DE MÃE ou serviços relacionados à Secretaria de Saúde.
Art. 18. As medidas delineadas neste
Capítulo deverão:
I - atender aos critérios de
vulnerabilidade socioeconômica estabelecidos por regulamento;
II - privilegiar os beneficiários
acompanhados pela atenção primária à saúde;
III - articular com políticas de
assistência social e proteção à primeira infância;
IV - incentivar educação em saúde,
amamentação e autocuidado para a mãe e a criança.
Art. 19. As doações podem ser realizadas
em colaboração com Municípios, organizações sociais, entidades privadas e
filantrópicas, por meio de termo de cooperação, convênio ou doação mediante
encargo.
Art. 20. O Poder Executivo deverá
regulamentar por decreto os requisitos, periodicidade, componentes e método de
entrega dos enxovais consoante às leis vigentes sobre orçamento e
responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO VII
SUPERVISÃO E MONITORAMENTO
Art. 21. O monitoramento e avaliação da
Política Estadual de Atenção Integral à Saúde Materna-Infantil será contínuo,
de acordo com parâmetros estabelecidos na CIB/PE.
Art. 22. É dever da Secretaria de Saúde:
I - compilar relatórios de monitoramento
e enviá-los em intervalos regulares;
II - garantir o uso dos sistemas
oficiais do SUS;
III - apoiar os Municípios com análise
de dados;
IV - disseminar informações através de
publicações no portal eletrônico oficial.
Art. 23. Os indicadores mantidos em
monitoramento prioritário serão definidos em decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
FINANCIAMENTO
Art. 24. O financiamento das medidas
previstas por esta Lei deverá ser coberto por:
I - dotações da Secretaria de Saúde;
II - fluxos regulares e automáticos do
Sistema Único de Saúde - SUS;
III - acordos no âmbito da Comissão
Intergestores Bipartite - CIB/PE;
IV – repasses voluntários da União;
V - doações e parcerias
públicas/privadas e organizações nacionais ou internacionais.
Art. 25. Os custos decorrentes da
execução desta Lei serão atendidos por dotações orçamentárias específicas.
Art. 26. O Poder Executivo poderá
receber contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, para a implementação de
ações da política e fornecimento de enxovais, observando os princípios que
regem a Administração Pública geral e a legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
RESPONSABILIDADES
Art. 27. Compete à Secretaria de Saúde:
I - coordenar a execução e o
monitoramento da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde
Materno-Infantil;
II - elaborar planos de ação anuais e
plurianuais;
III - oferecer suporte técnico e
capacitação aos municípios;
IV - consolidar e divulgar relatórios
periódicos de avaliação;
V - articular-se com as Secretarias de
Educação, Desenvolvimento Social e da Mulher para execução intersetorial das
ações.
Art. 28. Compete aos Municípios:
I - executar as ações da Política
Estadual de Atenção Integral à Saúde Materno-Infantil no território local;
II - registrar dados e indicadores nos
sistemas oficiais;
III - assegurar o acompanhamento das
gestantes e crianças em risco;
IV - promover ações educativas e de
mobilização comunitária;
V - participar, quando couber, da
distribuição dos enxovais e kits de apoio social;
VI - apoiar a implantação da plataforma
digital do Programa COLO DE MÃE.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A adesão dos Municípios à
Política Estadual de Atenção Integral à Saúde Materno-Infantil dar-se-á
mediante pactuação na Comissão Intergestores Regional - CIR e homologação pela
Comissão Intergestores Bipartite - CIB/PE.
Art. 30. Além do disposto
nesta Lei, a Política de Atenção Integral à Saúde Materno-Infantil do Estado de
Pernambuco deverá observar, no que couber, as seguintes normas:
I - Lei
nº 11.253, de 20 de setembro de 1995;
II - Lei
nº 17.275, de 21 de maio de 2021;
III - Lei
nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022;
IV - Lei
nº 17.768, de 3 de maio de 2022; e
V - Lei
nº 17.925, de 8 de setembro de 2022.
Art. 31. O Poder Executivo, por decreto,
regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ZILDA DO REGO CAVALCANTI
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA