LEI Nº 19.157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 12.717, de 1º de dezembro de 2004,
que institui o Auxílio-Alimentação no âmbito da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar a concessão do auxílio nas hipóteses
que indica; e altera a Lei
nº 15.160, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, a fim de disciplinar as licenças maternidade, paternidade e
adotante.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.717, de 1º de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
A regra do § 1º não se aplica aos casos de: (NR)
I -
licença concedida para tratamento de saúde, mediante laudo da Junta Médica da
Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional deste Poder; (AC)
II -
licença-maternidade, licença-paternidade ou licença-adotante, conforme o caso.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013,
passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art.
3º ..............................................................................................................
Parágrafo
único. Os titulares de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, disciplinados por essa lei, exercem função
típica de Estado, em razão das atribuições próprias do Poder Legislativo,
estando submetidos ao regime estatutário.” (AC)
Art. 3º A Lei
nº 15.160 passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a
seguinte redação:
“Art.
6º-A. É assegurada aos servidores e servidoras da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, independentemente do tipo de vínculo funcional, a
concessão das licenças-maternidade, paternidade e adotante, previstas nos arts.
126 e 126-A da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e no art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007,
em conformidade com os direitos constitucionais de proteção à maternidade, à
paternidade e à infância. (AC)
§ 1º
O prazo da licença-maternidade e da licença-paternidade não será computado
durante o período de internamento até a alta hospitalar do recém-nascido e/ou
de sua mãe, o que ocorrer por último. (AC)
§ 2º
A licença-adotante será concedida pelo mesmo prazo e nas mesmas condições da
licença-maternidade ou licença-paternidade, conforme o caso, sendo vedada
qualquer distinção em razão da idade da criança ou do adolescente adotado, nos
termos definidos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, tendo como
marco inicial a data do Termo de Adoção ou da Guarda e Responsabilidade da
criança ou do adolescente. (AC)
§ 3º
É assegurada ao genitor solo, biológico ou adotivo, independentemente do tipo
de vínculo com a administração pública, a licença-paternidade pelo mesmo prazo
e condições da licença-maternidade, quando for o único responsável pelos
cuidados da criança recém-nascida ou adotada. (AC)
§ 4º
Para a concessão da licença-paternidade prevista no § 3º, o genitor deverá
comprovar ser o único responsável pelos cuidados da criança recém-nascida ou
adotada, mediante apresentação de declaração própria e documentos que
demonstrem a inexistência, ausência, falecimento ou incapacidade da mãe, ou,
ainda, decisão judicial que lhe atribua a guarda exclusiva ou a adoção
monoparental.” (AC)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º Cria o Grupo de Trabalho para atuar no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro junto à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação na preparação,
análise, tramitação e acompanhamento da execução do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Projeto de Lei do
Plano Plurianual e suas revisões e das emendas parlamentares impositivas, com a
mesma composição e gratificações do art. 3º da Lei
nº 18.759, de 10 de dezembro de 2024. (NR)
§ 1º
As gratificações previstas neste artigo terão valor correspondente às
gratificações de mesmo símbolo previstas no Anexo III da Lei nº 17.541, de 15 de dezembro de 2021 e
em atualizações posteriores.” (NR)
Art. 5º As licenças e benefícios em curso
na data de entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se para contemplar os direitos
ora instituídos, mediante requerimento da servidora ou do servidor interessado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente