DECRETO
N° 19.118, DE 16 DE MAIO DE 1996.
EMENTA:
Regulamenta a Lei n°
11.344, de 06 de maio de 1996, que autoriza o Poder Executivo a transferir
recursos ao Banco do Estado de Pernambuco S.A.- BANDEPE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo
37, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentação dos dispositivos da Lei n° 11.344, de 06 de maio
de 1996, que autoriza o Poder Executivo a transferir recursos ao Banco do
Estado de Pernambuco - BANDEPE,
DECRETA:
Art.
1° O remanejamento dos recursos de que trata o art. 5° da Lei n° 11.344, de 06 de maio
de 1996, será efetuado pela Secretaria da Fazenda em favor do Banco do
Estado de Pernambuco - BANDEPE, na mesma data em que aquele Banco apresentar
sentenças trabalhistas, transitadas em julgado e/ou homologados pela Delegacia
Regional do Trabalho em Pernambuco.
Art.
2° Os recursos aludidos no art. 1º serão disponibilizados para o Banco do
Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE pela Secretaria da Fazenda, mediante Ordem
de Saque/Nota de Empenho, através de débito na Conta Unica do Estado.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 16 de maio de 1996.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
Eduardo
Henrique Accioly Campos
Marcelo
Augusto Albuquerque Aires da Costa
João
Joaquim Guimarães Recena