Texto Original



DECRETO N° 19.118, DE 16 DE MAIO DE 1996.

 

EMENTA: Regulamenta a Lei n° 11.344, de 06 de maio de 1996, que autoriza o Poder Executivo a transferir recursos ao Banco do Estado de Pernambuco S.A.- BANDEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos dispositivos da Lei n° 11.344, de 06 de maio de 1996, que autoriza o Poder Executivo a transferir recursos ao Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O remanejamento dos recursos de que trata o art. 5° da Lei n° 11.344, de 06 de maio de 1996, será efetuado pela Secretaria da Fazenda em favor do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na mesma data em que aquele Banco apresentar sentenças trabalhistas, transitadas em julgado e/ou homologados pela Delegacia Regional do Trabalho em Pernambuco.

 

Art. 2° Os recursos aludidos no art. 1º serão disponibilizados para o Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE pela Secretaria da Fazenda, mediante Ordem de Saque/Nota de Empenho, através de débito na Conta Unica do Estado.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de maio de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Eduardo Henrique Accioly Campos

Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.