LEI Nº 19.245, DE
2 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003,
que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e
contratação na Administração Pública Estadual e altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e
dá outras providências, a fim de dispor sobre mecanismos de transparência em
licitações e contratações.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art. 3º-A. É
obrigatória a gravação em áudio e vídeo de todos os processos licitatórios
realizados pela Administração Pública Estadual direta e indireta na modalidade
presencial. (AC)
§ 1º A gravação
abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação
relativa à habilitação dos concorrentes, à verificação da conformidade de cada
proposta com os requisitos do edital, ao julgamento e classificação das
propostas e ao julgamento de recursos, de acordo com os critérios constantes do
edital. (AC)
§ 2º As
gravações serão arquivadas e disponibilizadas em sítio eletrônico tão logo
concluído o ato a que se referem.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PSD.