Texto Original



LEI Nº 19.246, DE 4 DE JUNHO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 19.129, de 23 de dezembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com ou sem a garantia da União.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei n° 19.129, de 23 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º …..........................................................................................................

 

Parágrafo único. Para a aplicação dos recursos voltados ao Programa de Investimento Intersetorial de que trata o caput, o Poder Executivo poderá disponibilizar recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, instituído pela Lei nº 12.300, de 29 de dezembro de 2002, observado o disposto na legislação pertinente, inclusive quanto à destinação, à forma de aplicação dos recursos e aos limites fiscais e financeiros aplicáveis, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.