LEI Nº 19.246, DE 4 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Lei nº 19.129, de 23 de dezembro de 2025,
que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a
instituições financeiras nacionais e internacionais, com ou sem a garantia da
União.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n° 19.129, de 23 de dezembro de 2025,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1º
…..........................................................................................................
Parágrafo
único. Para a aplicação dos recursos voltados ao Programa de Investimento
Intersetorial de que trata o caput, o Poder Executivo poderá
disponibilizar recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, instituído pela
Lei nº 12.300, de 29 de dezembro de 2002,
observado o disposto na legislação pertinente, inclusive quanto à destinação, à
forma de aplicação dos recursos e aos limites fiscais e financeiros aplicáveis,
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância
com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA