Texto Original



LEI Nº 19.248, DE 4 DE JUNHO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, para ampliar o número de total de registros ativos no RPV, permitir que pessoas físicas procedam à autoindicação e dar outras providências.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º …......................................................................................................

 

I - ...............................................................................................................

 

a) estar no gozo dos seus direitos civis e políticos; (NR)

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II - ....................................................................................................................

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b) estar constituído sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, dotado ou não de personalidade jurídica na forma da lei civil, comprovadamente há mais de 20 (vinte) anos contados da data do pedido de inscrição, e com sede no território do Estado de Pernambuco; (NR)

 

Art. 3º …..........................................................................................................

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III - prioridade na participação nos eventos relacionados ao Sistema de Incentivo à Cultura de que trata a Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000, considerando: (NR)

 

a) dispensa da apresentação de portfólio quando da inscrição em editais de fomento à cultura; (AC)

 

b) envio de convite para participação de atividades; e (AC)

 

c) preferência na ordem de desempate. (AC)

 

Art. 4º …..........................................................................................................

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§ 4º O quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE não excederá anualmente a 10 (dez) e o número total de bolsas de incentivo, em qualquer tempo, não ultrapassará a 150 (cento e cinquenta). (NR)

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Art. 5º …........................................................................................................

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II - ceder ao Estado, para fins não lucrativos de natureza educacional e cultural, em especial para suas documentação e divulgação e sem exclusividade em relação a outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, os direitos patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que detiver; (NR)

 

III - apresentar à FUNDARPE relatório anual de atividade de difusão de seus conhecimentos e técnicas, conforme normativa da Secretaria de Cultura/FUNDARPE. (AC)

 

Art. 6º …..........................................................................................................

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§ 3º Não será considerado descumprimento dos deveres previstos no art. 5º quando houver a incapacidade física do inscrito ou de número relevante dos membros de grupo inscrito causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada na forma do § 1º do art. 2º. (NR)

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Art. 7º …..........................................................................................................

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V - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da legislação civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural

ou artístico estaduais, permitida a autoindicação; (NR)

 

VI - as Câmaras de Vereadores dos Municípios pernambucanos; (NR)

 

VII - no caso de pessoa física, o(a) próprio(a) candidato(a); (AC)

 

VIII - no caso de grupo com personalidade jurídica constituída, o(a) presidente ou o membro de diretoria consignado em ata; e (AC)

 

IX - no caso de grupo sem personalidade jurídica, o representante designado(a) pelo grupo legitimado. (AC)

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§ 3º A autoindicação de que tratam os incisos V e VII, VIII e IX observará as condições e procedimentos estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 27.503, de 27 de dezembro de 2004. (NR)

 

Art. 8º Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima e instruído com a anuência expressa do candidato à inscrição no RPV, anuindo aos deveres previstos nesta Lei, bem como com outros documentos que comprovem o atendimento, pelo candidato, dos requisitos previstos nesta Lei para a sua inscrição, o Secretário de Cultura do Estado, considerando habilitado à inscrição o candidato, mandará publicar edital no Diário Oficial do Estado e em jornais de ampla circulação na capital do Estado, para conhecimento público das candidaturas e eventual impugnação por qualquer do povo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação. (NR)

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§ 2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput, uma Comissão Especial de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Cultura do Estado entre pessoas de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, elaborará relatório acerca da idoneidade, do histórico e do mérito cultural da candidatura apresentada, sem que nele constem notas, classificação ou qualquer deliberação quanto ao resultado. (NR)

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Art. 9º Aplicam-se no que couber as disposições relativas às pessoas físicas candidatas à inscrição no RPV-PE ou aos nele inscritos, salvo disposição expressa em contrário, aos grupos candidatos à inscrição no RPV ou nele inscritos. (NR)

 

Parágrafo único. Será rejeitada a inscrição no RPV daqueles candidatos que possuam condenação transitada em julgado, à luz da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou que estejam proibidos de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica. (AC)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

MARIA CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO BATISTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.