LEI Nº 19.248, DE 4 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que
institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio
Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, para ampliar o número de total de
registros ativos no RPV, permitir que pessoas físicas procedam à autoindicação
e dar outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 12.196, de 2 de maio de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
2º
…......................................................................................................
I -
...............................................................................................................
a)
estar no gozo dos seus direitos civis e políticos; (NR)
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
estar constituído sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, dotado
ou não de personalidade jurídica na forma da lei civil, comprovadamente há mais
de 20 (vinte) anos contados da data do pedido de inscrição, e com sede no
território do Estado de Pernambuco; (NR)
Art.
3º …..........................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- prioridade na participação nos eventos relacionados ao Sistema de Incentivo à
Cultura de que trata a Lei
nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000, considerando: (NR)
a)
dispensa da apresentação de portfólio quando da inscrição em editais de fomento
à cultura; (AC)
b)
envio de convite para participação de atividades; e (AC)
c)
preferência na ordem de desempate. (AC)
Art.
4º …..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
O quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE não excederá
anualmente a 10 (dez) e o número total de bolsas de incentivo, em qualquer
tempo, não ultrapassará a 150 (cento e cinquenta). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º …........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
ceder ao Estado, para fins não lucrativos de natureza educacional e cultural,
em especial para suas documentação e divulgação e sem exclusividade em relação
a outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, os
direitos patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que
detiver; (NR)
III
- apresentar à FUNDARPE relatório anual de atividade de difusão de seus
conhecimentos e técnicas, conforme normativa da Secretaria de Cultura/FUNDARPE.
(AC)
Art.
6º …..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º
Não será considerado descumprimento dos deveres previstos no art. 5º quando
houver a incapacidade física do inscrito ou de número relevante dos membros de
grupo inscrito causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada na forma
do § 1º do art. 2º. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º
…..........................................................................................................
.........................................................................................................................
V -
as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam
constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da legislação civil e que
incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural
ou
artístico estaduais, permitida a autoindicação; (NR)
VI -
as Câmaras de Vereadores dos Municípios pernambucanos; (NR)
VII
- no caso de pessoa física, o(a) próprio(a) candidato(a); (AC)
VIII
- no caso de grupo com personalidade jurídica constituída, o(a) presidente ou o
membro de diretoria consignado em ata; e (AC)
IX -
no caso de grupo sem personalidade jurídica, o representante designado(a) pelo
grupo legitimado. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º
A autoindicação de que tratam os incisos V e VII, VIII e IX observará as
condições e procedimentos estabelecidos no art. 5º do Decreto
nº 27.503, de 27 de dezembro de 2004. (NR)
Art.
8º Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima e instruído com a
anuência expressa do candidato à inscrição no RPV, anuindo aos deveres previstos
nesta Lei, bem como com outros documentos que comprovem o atendimento, pelo
candidato, dos requisitos previstos nesta Lei para a sua inscrição, o
Secretário de Cultura do Estado, considerando habilitado à inscrição o
candidato, mandará publicar edital no Diário Oficial do Estado e em jornais de
ampla circulação na capital do Estado, para conhecimento público das
candidaturas e eventual impugnação por qualquer do povo no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput,
uma Comissão Especial de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Cultura
do Estado entre pessoas de notório saber e reputação ilibada na área cultural
específica, elaborará relatório acerca da idoneidade, do histórico e do mérito
cultural da candidatura apresentada, sem que nele constem notas, classificação
ou qualquer deliberação quanto ao resultado. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
9º Aplicam-se no que couber as disposições relativas às pessoas físicas
candidatas à inscrição no RPV-PE ou aos nele inscritos, salvo disposição
expressa em contrário, aos grupos candidatos à inscrição no RPV ou nele inscritos.
(NR)
Parágrafo
único. Será rejeitada a inscrição no RPV daqueles candidatos que possuam
condenação transitada em julgado, à luz da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho
de 1992, ou que estejam proibidos de contratar com o poder público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
MARIA CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO BATISTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA