Texto Original



LEI Nº 19.254, DE 8 DE JUNHO DE 2026.

 

Fixa novo valor para funções gratificadas gerenciais e transforma, sem aumento de despesa, outras funções gratificadas, integrantes da estrutura de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores das funções gratificadas de símbolo TC-FGG a que se refere o art. 17 da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, ficam fixados em R$ 9.507,00 (nove mil quinhentos e sete reais).

 

Art. 2º O art. 20-L da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20-L. Ao servidor efetivo designado como Gestor de Programas Especiais do Tribunal de Contas, até o número máximo de 05 (cinco), será atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao das funções gratificadas de símbolos TC-FGA-1.” (NR)

 

Art. 3º O § 2º do art. 17 da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17.............................................................................................................

 .........................................................................................................................

 

§ 2º Para os fins do § 1º, não serão somados ao tempo mínimo os dias de afastamento de qualquer natureza, ainda que considerados de efetivo exercício, nos termos do art. 91 da Lei nº 6.123/68, salvo nos casos de cessão de representantes dos servidores a entidades sindicais ou associativas de servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, durante seus mandatos.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.