EMENDA CONSTITUCIONAL N° 71, DE 17 DE
JUNHO DE 2026.
Altera o art. 101
da Constituição do Estado de Pernambuco, a
fim de incluir as agências municipais de trânsito no rol de órgãos permanentes
do Sistema de Segurança Pública.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o art. 295, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco passa
a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art.
101. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
VI -
os órgãos e entidades executivos de trânsito responsáveis pela segurança
viária. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
Deputado Álvaro Porto
Presidente
Deputado Rodrigo Farias
1° Vice-Presidente
Deputado Aglailson Victor
2° Vice-Presidente
Deputado Francismar Pontes
1° Secretário
Deputado Claudiano Martins Filho
2° Secretário
Deputado Romero Sales Filho
3º Secretário
Deputado Izaias Regis
4º Secretário