Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 71, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

 

Altera o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir as agências municipais de trânsito no rol de órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o art. 295, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL: 

 

Art. 1º O art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

 

“Art. 101. ........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

VI - os órgãos e entidades executivos de trânsito responsáveis pela segurança viária. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

Deputado Álvaro Porto

Presidente

 

Deputado Rodrigo Farias

1° Vice-Presidente

 

Deputado Aglailson Victor

2° Vice-Presidente

 

Deputado Francismar Pontes

1° Secretário

 

Deputado Claudiano Martins Filho

2° Secretário

 

Deputado Romero Sales Filho

3º Secretário

 

Deputado Izaias Regis

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.