Texto Original



LEI Nº 19.262, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Institui a Política pela Paridade de Gênero no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política pela Paridade de Gênero no Estado de Pernambuco, visando a promoção e a efetivação da igualdade de gênero, o enfrentamento à discriminação e à violência de gênero e a valorização da participação feminina em todos os espaços de poder e decisão na sociedade.

 

Art. 2º São diretrizes da Política pela Paridade de Gênero:

 

I - a promoção da igualdade de gênero e o combate a todas as formas de discriminação e violência baseadas em gênero;

 

II - a valorização e o incentivo à participação das mulheres em espaços de tomada de decisão e liderança, nos diversos setores da sociedade;

 

III - a promoção da equidade salarial e de oportunidades de emprego e carreira;

 

IV - o incentivo à participação dos homens nos cuidados com a família e nas tarefas domésticas;

 

V - a promoção da educação para a igualdade de gênero;

 

VI - a articulação com outras políticas públicas de promoção da igualdade e de direitos humanos.

 

Art. 3º A Política pela Paridade de Gênero tem como objetivos:

 

I - promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação às questões de gênero;

 

II - incentivar a participação ativa das mulheres em todos os níveis de tomada de decisão;

 

III - combater todas as formas de discriminação de gênero, violência de gênero e assédio sexual;

 

IV - fomentar a igualdade salarial e oportunidades iguais de emprego para mulheres e homens;

 

V - estimular a participação de homens e mulheres na divisão equitativa de responsabilidades familiares e domésticas;

 

VI - reconhecer e valorizar as contribuições das mulheres em todos os aspectos da sociedade, incluindo cultura, ciência, esportes e artes;

 

VII - fomentar o estabelecimento de metas mensuráveis para o alcance da paridade de gênero em cargos de liderança e representação política.

 

Art. 4º A Política pela Paridade de Gênero poderá contar com parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e demais entidades interessadas na promoção da igualdade de gênero.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá, através de seus órgãos competentes, promover campanhas publicitárias, seminários, workshops e outras atividades que visem a alcançar os objetivos desta Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com a União, os Municípios, outros Estados e entidades privadas para a efetivação dos objetivos desta Lei.

 

Art. 7º Será elaborado e publicado um relatório, em período a ser definido pelo Poder Executivo, contendo os avanços, desafios e propostas para a continuidade e o aprimoramento das ações da Política pela Paridade de Gênero.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.