LEI Nº 19.262, DE
25 DE JUNHO DE 2026.
Institui a Política pela Paridade
de Gênero no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
pela Paridade de Gênero no Estado de Pernambuco, visando a promoção e a
efetivação da igualdade de gênero, o enfrentamento à discriminação e à
violência de gênero e a valorização da participação feminina em todos os
espaços de poder e decisão na sociedade.
Art. 2º São diretrizes da Política
pela Paridade de Gênero:
I - a promoção da igualdade de
gênero e o combate a todas as formas de discriminação e violência baseadas em
gênero;
II - a valorização e o incentivo à
participação das mulheres em espaços de tomada de decisão e liderança, nos
diversos setores da sociedade;
III - a promoção da equidade
salarial e de oportunidades de emprego e carreira;
IV - o incentivo à participação
dos homens nos cuidados com a família e nas tarefas domésticas;
V - a promoção da educação para a
igualdade de gênero;
VI - a articulação com outras
políticas públicas de promoção da igualdade e de direitos humanos.
Art. 3º A Política pela Paridade
de Gênero tem como objetivos:
I - promover a conscientização e a
sensibilização da sociedade em relação às questões de gênero;
II - incentivar a participação
ativa das mulheres em todos os níveis de tomada de decisão;
III - combater todas as formas de
discriminação de gênero, violência de gênero e assédio sexual;
IV - fomentar a igualdade salarial
e oportunidades iguais de emprego para mulheres e homens;
V - estimular a participação de
homens e mulheres na divisão equitativa de responsabilidades familiares e
domésticas;
VI - reconhecer e valorizar as
contribuições das mulheres em todos os aspectos da sociedade, incluindo
cultura, ciência, esportes e artes;
VII - fomentar o estabelecimento
de metas mensuráveis para o alcance da paridade de gênero em cargos de
liderança e representação política.
Art. 4º A Política pela Paridade
de Gênero poderá contar com parcerias com organizações da sociedade civil,
instituições de ensino, empresas e demais entidades interessadas na promoção da
igualdade de gênero.
Art. 5º O Poder Executivo poderá,
através de seus órgãos competentes, promover campanhas publicitárias,
seminários, workshops e outras atividades que visem a alcançar os
objetivos desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá
firmar convênios com a União, os Municípios, outros Estados e entidades
privadas para a efetivação dos objetivos desta Lei.
Art. 7º Será elaborado e publicado
um relatório, em período a ser definido pelo Poder Executivo, contendo os
avanços, desafios e propostas para a continuidade e o aprimoramento das ações
da Política pela Paridade de Gênero.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SOCORRO PIMENTEL - PSD.