LEI Nº 19.263, DE
25 DE JUNHO DE 2026.
Altera a Lei
nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, que impõe sanções aos
estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem
apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá
outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Lucas
Ramos, a fim de assegurar a fiscalização dos estabelecimentos pelos membros do
Conselho Tutelar.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 6º-A. Para fins de
fiscalização do disposto nesta Lei, fica assegurado aos membros do Conselho
Tutelar o livre acesso aos estabelecimentos de que trata o art. 2º. (AC)
Parágrafo único. Para fazer jus
ao acesso a que se refere o caput deste artigo, o membro do Conselho
Tutelar deverá exibir sua credencial no local de entrada, comprovar estar no
exercício de sua função, bem como permanecer no local apenas o tempo
estritamente necessário para realizar a devida fiscalização.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SOCORRO PIMENTEL - PSD.