Texto Original



LEI Nº 19.263, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, que impõe sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Lucas Ramos, a fim de assegurar a fiscalização dos estabelecimentos pelos membros do Conselho Tutelar.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º-A. Para fins de fiscalização do disposto nesta Lei, fica assegurado aos membros do Conselho Tutelar o livre acesso aos estabelecimentos de que trata o art. 2º. (AC)

 

Parágrafo único. Para fazer jus ao acesso a que se refere o caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar deverá exibir sua credencial no local de entrada, comprovar estar no exercício de sua função, bem como permanecer no local apenas o tempo estritamente necessário para realizar a devida fiscalização.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSD.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.