DECRETO Nº 61.007, DE 7 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a
transferência para a empresa BUNGE ALIMENTOS S.A., do estímulo do PRODEPE
concedido pelo Decreto
nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 31.903, de 9 de
junho de 2008, à empresa MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 150ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para a empresa
BUNGE ALIMENTOS S.A., estabelecida na Rua 4 de outubro, nº 87, Sala 01,
Salgadinho, Olinda/PE, com CNPJ nº 84.046.101/0611-41 e CACEPE nº 1318573-04, o
incentivo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 31.903, de 9 de
junho de 2008, e concedido pelo Decreto
nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa MOINHOS CRUZEIRO
DO SUL S/A, estabelecida na Rua Quatro de Outubro, nº 87, Salgadinho/PE, com
CNPJ nº 88.301.155/0022-33 e CACEPE nº 0233430-52.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o
art. 1º do Decreto
nº 31.903, de 2008, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.1º......................................................................................................
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e
no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)
§ 2º
O estímulo previsto no presente Decreto, de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
fica transferido para a empresa BUNGE ALIMENTOS S.A., estabelecida na Rua 4 de
outubro, nº 87, Sala 01, Salgadinho, Olinda/PE, com CNPJ nº 84.046.101/0611-41
e CACEPE nº 1318573-04. (AC)
...............................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7
de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA