Texto Original



DECRETO Nº 61.007, DE 7 DE JULHO DE 2026.

 

Dispõe sobre a transferência para a empresa BUNGE ALIMENTOS S.A., do estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 31.903, de 9 de junho de 2008, à empresa MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 150ª Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de maio de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica transferido para a empresa BUNGE ALIMENTOS S.A., estabelecida na Rua 4 de outubro, nº 87, Sala 01, Salgadinho, Olinda/PE, com CNPJ nº 84.046.101/0611-41 e CACEPE nº 1318573-04, o incentivo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 31.903, de 9 de junho de 2008, e concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A, estabelecida na Rua Quatro de Outubro, nº 87, Salgadinho/PE, com CNPJ nº 88.301.155/0022-33 e CACEPE nº 0233430-52.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o art. 1º do Decreto nº 31.903, de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º......................................................................................................

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)

 

§ 2º O estímulo previsto no presente Decreto, de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, fica transferido para a empresa BUNGE ALIMENTOS S.A., estabelecida na Rua 4 de outubro, nº 87, Sala 01, Salgadinho, Olinda/PE, com CNPJ nº 84.046.101/0611-41 e CACEPE nº 1318573-04. (AC)

...............................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.