DECRETO Nº 61.000, DE 7 DE JULHO DE 2026.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à verificação das
informações contidas em arquivo da EFD – ICMS/IPI, e seus reflexos na
regularidade fiscal do contribuinte e no Programa Coopera.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
114-C. .....................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
a)
irregularidade quanto à entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais: (NR)
1.
arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas
digital, na forma do Título V-A, não se considerando regulares aqueles que
estejam em desacordo com as regras de escrituração fiscal vigentes, observado o
disposto no art. 269-H quanto ao arquivo cujo processamento tenha identificado
inconsistência classificada como “pendência”; ou (NR)
..........................................................................................................................
Art.
176.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III
-
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência
apenas digital, na forma do Título V-A, não se considerando regulares aqueles
que estejam em desacordo com as regras de escrituração fiscal vigentes,
observado o disposto no art. 269-H quanto ao arquivo cujo processamento tenha
identificado inconsistência classificada como “pendência”; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
269-H. O arquivo da EFD – ICMS/IPI, recepcionado nos termos do § 1º do art.
269-G, deve ser submetido pela Sefaz a processamento para verificação da conformidade
entre as informações prestadas pelo sujeito passivo e as regras de escrituração
fiscal vigentes. (AC)
§ 1º
As inconsistências decorrentes da verificação de que trata o caput podem
ser classificadas como: (AC)
I -
impeditiva: inconsistência que impede a incorporação da EFD - ICMS/IPI; (AC)
II -
pendência: inconsistência identificada durante o processamento da EFD –
ICMS/IPI incorporada; deve ser corrigida pelo contribuinte, nos termos do § 5º;
ou (AC)
III
- alerta: inconsistência
de caráter orientativo identificada durante o processamento da EFD – ICMS/IPI
incorporada; deve ser verificada pelo contribuinte para confirmação da
informação prestada ou sua correção, caso se trate de erro de fato.
(AC)
§ 2º
As inconsistências previstas nos incisos I e II do § 1º devem ser relacionadas
em portaria da Sefaz. (AC)
§ 3º
O Extrato de Processamento, contendo a classificação da EFD – ICMS/IPI
transmitida, tem seu envio ao DTe do contribuinte acompanhado da
disponibilização, no Portal da Conformidade, na página da Sefaz na Internet,
das orientações para regularização das inconsistências porventura
identificadas. (AC)
§ 4º
O arquivo da EFD – ICMS/IPI que contenha inconsistência classificada como
“impeditiva” faz prova apenas em favor do Fisco. (AC)
§ 5º
A inconsistência classificada como “pendência”, nos termos do inciso II do §
1º:(AC)
I -
é inicialmente considerada indício de irregularidade, devendo ser sanada pelo
contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de uma das
seguintes datas, prevalecendo a que for maior: (AC)
a)
do término do prazo regular previsto em portaria da Sefaz para a transmissão do
respectivo arquivo; ou (AC)
b)
da data da ciência do Extrato de Processamento da EFD – ICMS/IPI no DTe do
contribuinte, nos termos do art. 21-B da Lei nº 10.654, de 1991; e
(AC)
II -
quando não sanada, coloca o contribuinte em situação irregular quanto ao
respectivo arquivo da EFD – ICMS/IPI. (AC)
§ 6º
Quando ultrapassado o prazo máximo previsto em portaria da Sefaz para
substituição de arquivo da EFD - ICMS/IPI de determinado período fiscal sem
necessidade de autorização da Sefaz, a existência de inconsistência
classificada como “pendência” para o mencionado período fiscal coloca automaticamente
o contribuinte em situação irregular, não se aplicando o prazo previsto no
inciso I do § 5º. (AC)
§ 7º
O procedimento de verificação do arquivo da EFD – ICMS/IPI de que trata este
artigo: (AC)
I -
não configura homologação do período fiscal analisado; e (AC)
II -
não prejudica a constatação, pela autoridade fiscal, mediante procedimento
fiscal de ofício, da desconformidade entre as informações constantes no arquivo
da EFD - ICMS/IPI e as regras de escrituração fiscal vigentes. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
272.
...........................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência
apenas digital, na forma do Título V-A, não se considerando regulares aqueles
que estejam em desacordo com as regras de escrituração fiscal vigentes,
observado o disposto no art. 269-H quanto ao arquivo cujo processamento tenha
identificado inconsistência classificada como “pendência”; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
344. ...........................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a)
ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência
apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, não se
considerando regulares aqueles que estejam em desacordo com as regras de
escrituração fiscal vigentes, observado o disposto no art. 269-H quanto ao
arquivo cujo processamento tenha identificado inconsistência classificada como
“pendência”; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art.
1º, o Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
21-A.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
§
10. Para efeito de interpretação do disposto no inciso V do caput, não
se consideram regularmente entregues os arquivos relativos aos livros fiscais
eletrônicos, de existência apenas digital, que estejam em desacordo com as
regras de escrituração fiscal vigentes, observado o disposto no art. 269-H do Decreto nº 44.650, de 2017,
quanto ao arquivo cujo processamento tenha identificado inconsistência
classificada como “pendência”. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art.
1º, o Decreto nº 27.764,
de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
...................................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
estar regular quanto ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais
eletrônicos, de existência apenas digital, não se considerando regulares
aqueles que estejam em desacordo com as regras de escrituração fiscal vigentes,
observado o disposto no art. 269-H do Decreto nº 44.650, de 2017,
quanto ao arquivo cujo processamento tenha identificado inconsistência
classificada como “pendência”; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 4º Em decorrência do disposto no art.
1º, o Decreto nº 29.482,
de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
d)
estar regulares quanto ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais
eletrônicos, de existência apenas digital, não se considerando regulares
aqueles que contenham informações inverídicas, ou estejam em desacordo com as
regras de escrituração fiscal vigentes, observado o disposto no art. 269-H do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, quanto ao arquivo cujo processamento tenha identificado
inconsistência classificada como “pendência”; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 5º Em decorrência do disposto no art.
1º, o Decreto nº 30.093,
de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
2º
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
estar regulares quanto ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais
eletrônicos, de existência apenas digital, não se considerando regulares
aqueles que estejam em desacordo com as regras de escrituração fiscal vigentes,
observado o disposto no art. 269-H do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, quanto ao arquivo cujo processamento tenha identificado
inconsistência classificada como “pendência”; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 6º Em decorrência do disposto no art.
1º, o Decreto nº 42.873,
de 7 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
4º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único.
...............................................................................................
..........................................................................................................................
III
-
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3.
estar regular quanto ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais
eletrônicos, de existência apenas digital, não se considerando regulares
aqueles que estejam em desacordo com as regras de escrituração fiscal vigentes,
observado o disposto no artigo 269-H do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, quanto ao arquivo cujo processamento tenha identificado
inconsistência classificada como “pendência”; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 7º O Anexo 44 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7
de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
44
DO
PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA – COOPERA
(art.
277-A)
.................................................................................................................
Art.
3º..............................................................................................
....................................................................................................................
II -
aderência entre as informações constantes na escrita fiscal ou em declarações
prestadas pelo sujeito passivo e os documentos fiscais por ele emitidos ou nos
quais figure como destinatário; e (NR)
III
- conformidade entre as informações constantes na escrita fiscal e as regras de
escrituração fiscal vigentes, nos termos do art. 269-H deste Decreto. (AC)
..............................................................................................................”.