Texto Original



DECRETO Nº 61.001, DE 7 DE JULHO DE 2026.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à convalidação de benefício fiscal utilizado em operações realizadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 61/2026, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 13, publicado no Diário Oficial da União em 11 de junho de 2026,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 7

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

..........................................................................................................................

 

Art. 86. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º Nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 61/2026, fica convalidada a utilização do benefício previsto neste artigo relativamente às operações decorrentes do Programa de Aquisição de Alimentos, praticadas a partir de 20 de julho de 2023, desde que atendidas todas as demais condições do Convênio ICMS 143/2010. (AC)

........................................................................................................................”

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.