Texto Original



LEI Nº 19.279, DE 8 DE JULHO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir, como diretriz da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a promoção de campanha de investigação e diagnóstico em adultos e idosos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 9º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XV - promoção de campanha de investigação e diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos, com a finalidade de sensibilizar a população e os profissionais de saúde sobre a existência do TEA em indivíduos que não foram diagnosticados na infância, tendo por objetivos: (AC)

 

a) conscientizar a população sobre a existência do TEA em adultos e idosos, destacando a importância do diagnóstico e tratamento para a melhoria da qualidade de vida; (AC)

 

b) proporcionar informações acessíveis sobre o TEA, incluindo a forma como ele pode se manifestar em diferentes fases da vida; (AC)

 

c) promover, sempre que necessário, o encaminhamento para serviços especializados em diagnóstico e suporte para pessoas com TEA, com foco na inclusão e bem-estar. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.