LEI Nº 19.279, DE
8 DE JULHO DE 2026.
Altera a Lei
nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a
proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado
de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir, como diretriz da
Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, a promoção de campanha de investigação e diagnóstico em adultos e
idosos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 9º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
XV - promoção de campanha de
investigação e diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e
idosos, com a finalidade de sensibilizar a população e os profissionais de
saúde sobre a existência do TEA em indivíduos que não foram diagnosticados na
infância, tendo por objetivos: (AC)
a) conscientizar a população
sobre a existência do TEA em adultos e idosos, destacando a importância do
diagnóstico e tratamento para a melhoria da qualidade de vida; (AC)
b) proporcionar informações
acessíveis sobre o TEA, incluindo a forma como ele pode se manifestar em
diferentes fases da vida; (AC)
c) promover, sempre que
necessário, o encaminhamento para serviços especializados em diagnóstico e
suporte para pessoas com TEA, com foco na inclusão e bem-estar. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PP.