LEI Nº 19.282, DE
8 DE JULHO DE 2026.
Estabelece normas de comunicação
aumentativa e alternativa de baixa tecnologia para promoção da acessibilidade
comunicacional em espaços públicos e abertos ao público no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas
para promover a acessibilidade comunicacional por meio da comunicação
aumentativa e alternativa de baixa tecnologia, garantindo o direito à
comunicação e à informação das pessoas com necessidades complexas de
comunicação em espaços públicos e abertos ao Público no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei considera-se:
I - comunicação aumentativa e
alternativa: o conjunto de recursos e estratégias que complementam ou
substituem a fala para apoiar compreensão e expressão em interações cotidianas;
II - pessoa com necessidades
complexas de comunicação: aquela que, por qualquer motivo, tem dificuldades
significativas para compreender ou expressar mensagens de forma oral, escrita,
gestual ou por meio de outras formas convencionais de comunicação, necessitando
de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a
interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida
cotidiana;
III - comunicação aumentativa e
alternativa de baixa tecnologia: aquela que se dá por meio do uso de recursos
não eletrônicos, tais como pranchas, cartões, desenhos, textos, fotos, imagens,
gestos, expressões faciais e livros de comunicação.
Art. 2º Constituem Princípio da
Política de que trata esta Lei:
I - centralidade na pessoa com
necessidades complexas de comunicação e respeito à diversidade linguística e
cultural;
II - intersetorialidade das ações
e integração com políticas públicas de acessibilidade;
III - priorização de soluções de
baixa tecnologia, de fácil uso, manutenção e custo;
IV - formação continuada de
agentes públicos e privados em atendimento comunicacional acessível.
Art. 3º São diretrizes e objetivos
desta Lei:
I - eliminar barreiras
comunicacionais em espaços públicos e abertos ao público;
II - assegurar acesso à informação
por linguagem clara e recursos visuais adequados às pessoas com necessidades
complexas de comunicação;
III - favorecer a autonomia e a
participação social dessas pessoas;
IV - garantir o uso da comunicação
aumentativa e alternativa nos sistemas de educação, saúde, assistência social,
transporte, cultura, esporte e lazer públicos;
V - garantir a instalação de
pranchas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia com
pictogramas em espaços públicos e abertos ao público como praças, parques,
unidades de saúde, escolas e terminais de transporte, com vistas à promoção da
acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação;
VI - fomentar a pesquisa, a
inovação e o desenvolvimento tecnológico em comunicação acessível;
VII - promover a participação das
pessoas com deficiência e/ou necessidades complexas de comunicação, bem como de
entidades representativas, na elaboração, execução e avaliação das ações desta
Política;
VIII - promover campanhas que
visem conscientizar a população sobre a importância da comunicação aumentativa
e alternativa com o objetivo de minimizar a desinformação e combater o
preconceito.
Art. 4º Constituem linhas de ação
para a execução desta Política:
I - capacitar periodicamente
servidores e equipes de atendimento em comunicação acessível e uso dos
materiais de comunicação aumentativa e alternativa;
II - elaborar e difundir modelos
padronizados de pranchas, placas e cartazes, com versões adaptáveis ao contexto
de cada serviço e em materiais adequados para que tenham durabilidade
eficiente;
III - organizar fluxo para
solicitação, avaliação e instalação de materiais em novos equipamentos ou em
reformas;
IV - produzir materiais educativos
ao público sobre convivência comunicacional inclusiva;
V - monitorar a efetividade dos
pontos de comunicação instalados, com possibilidade de ajustes e melhorias
contínuas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
GILMAR JUNIOR - PV.