Texto Original



LEI Nº 19.282, DE 8 DE JULHO DE 2026.

 

Estabelece normas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia para promoção da acessibilidade comunicacional em espaços públicos e abertos ao público no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para promover a acessibilidade comunicacional por meio da comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia, garantindo o direito à comunicação e à informação das pessoas com necessidades complexas de comunicação em espaços públicos e abertos ao Público no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - comunicação aumentativa e alternativa: o conjunto de recursos e estratégias que complementam ou substituem a fala para apoiar compreensão e expressão em interações cotidianas;

 

II - pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais de comunicação, necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida cotidiana;

 

III - comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia: aquela que se dá por meio do uso de recursos não eletrônicos, tais como pranchas, cartões, desenhos, textos, fotos, imagens, gestos, expressões faciais e livros de comunicação.

 

Art. 2º Constituem Princípio da Política de que trata esta Lei:

 

I - centralidade na pessoa com necessidades complexas de comunicação e respeito à diversidade linguística e cultural;

 

II - intersetorialidade das ações e integração com políticas públicas de acessibilidade;

 

III - priorização de soluções de baixa tecnologia, de fácil uso, manutenção e custo;

 

IV - formação continuada de agentes públicos e privados em atendimento comunicacional acessível.

 

Art. 3º São diretrizes e objetivos desta Lei:

 

I - eliminar barreiras comunicacionais em espaços públicos e abertos ao público;

 

II - assegurar acesso à informação por linguagem clara e recursos visuais adequados às pessoas com necessidades complexas de comunicação;

 

III - favorecer a autonomia e a participação social dessas pessoas;

 

IV - garantir o uso da comunicação aumentativa e alternativa nos sistemas de educação, saúde, assistência social, transporte, cultura, esporte e lazer públicos;

 

V - garantir a instalação de pranchas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia com pictogramas em espaços públicos e abertos ao público como praças, parques, unidades de saúde, escolas e terminais de transporte, com vistas à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação;

 

VI - fomentar a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico em comunicação acessível;

 

VII - promover a participação das pessoas com deficiência e/ou necessidades complexas de comunicação, bem como de entidades representativas, na elaboração, execução e avaliação das ações desta Política;

 

VIII - promover campanhas que visem conscientizar a população sobre a importância da comunicação aumentativa e alternativa com o objetivo de minimizar a desinformação e combater o preconceito.

 

Art. 4º Constituem linhas de ação para a execução desta Política:

 

I - capacitar periodicamente servidores e equipes de atendimento em comunicação acessível e uso dos materiais de comunicação aumentativa e alternativa;

 

II - elaborar e difundir modelos padronizados de pranchas, placas e cartazes, com versões adaptáveis ao contexto de cada serviço e em materiais adequados para que tenham durabilidade eficiente;

 

III - organizar fluxo para solicitação, avaliação e instalação de materiais em novos equipamentos ou em reformas;

 

IV - produzir materiais educativos ao público sobre convivência comunicacional inclusiva;

 

V - monitorar a efetividade dos pontos de comunicação instalados, com possibilidade de ajustes e melhorias contínuas.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.