DECRETO Nº 32.235,
DE 21 DE AGOSTO DE 2008
Regulamenta o
artigo 5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de
2005, e alterações, que dispõe sobre a licença para exercício de mandato em
sindicato ou associação representativa da categoria, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo
5º da Lei Complementar nº 82, de 28 de dezembro de 2005,
e alterações;
CONSIDERANDO, também, a
necessidade de criar regras e mecanismos para a concessão da licença
para o exercício de mandato em sindicato ou associação representativa da
categoria,
DECRETA:
Art. 1° A
licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da
categoria, prevista no artigo 5º de Lei Complementar nº
82, de 28 de dezembro de 2005, e alterações, será concedida ao servidor
estável ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo Estadual, eleito para
cargo de direção ou representação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e
vantagens.
§ 1º A licença será concedida quando o desempenho do
mandato se der em entidade representativa do cargo efetivo ou da carreira a que
pertencer o servidor eleito.
§ 2º Ao servidor em regime de acumulação lícita será
concedida licença para o desempenho de mandato em sindicato ou associação
representativa da categoria apenas em relação ao vínculo referente ao cargo
representado pela entidade para a qual foi eleito.
§
3º A licença prevista no caput dar-se-á com a remuneração do cargo
efetivo e o período de afastamento será considerado como de efetivo exercício,
inclusive para efeito de progressão por desempenho ou horizontal. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.130, de 15 de setembro de 2015.)
§ 4º O direito aos vencimentos abrange o valor
correspondente às parcelas inerentes ao exercício do cargo efetivo, não sendo
consideradas as vantagens concedidas em virtude de cargo em comissão, função
gratificada e outras insuscetíveis de incorporação.
§ 5º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão,
designado para exercer função gratificada ou que perceba gratificação não
incorporável, que for liberado para o exercício de mandato em sindicato ou
associação representativa da categoria, será exonerado do respectivo cargo em
comissão, ou dispensado do exercício da função ou gratificação a partir da data
de início dos efeitos da licença.
§
6º Os servidores regularmente licenciados devem ser considerados aptos para
fins da progressão por desempenho ou horizontal, de que trata o § 3º, devendo o
procedimento para a aptidão ser regulamentado por portaria do Secretário de
Administração. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.130, de 15 de setembro de 2015.)
§
7° A progressão de que trata o § 6º se dará independente da ordem de
classificação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.130, de 15 de setembro de 2015.)
Art. 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº
33.473, de 2 de junho de 2009.)
Art.
3º Portaria do Secretário de Administração definirá o quantitativo de
servidores eleitos a serem liberados para o desempenho de cargos de direção ou
representação em sindicato ou associação
representativa da categoria, o prazo da licença, os documentos
necessários para a sua concessão, bem como demais procedimentos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.347, de 30 de janeiro de 2014.)
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput
deste artigo serão apresentados no original ou mediante cópia autenticada.
Art. 4º Os deferimentos de concessão, suspensão ou
restabelecimento da licença de que trata este Decreto serão publicados,
resumidamente, na imprensa oficial, através de Portaria da Secretaria de
Administração.
§
1º O servidor apenas poderá afastar-se de suas atividades após a publicação da
portaria autorizativa no Diário Oficial do Estado. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 40.347, de 30 de janeiro de
2014.)
§
2º No caso de afastamento, sem observância ao disposto neste Decreto ou para
fins diversos daqueles inerentes ao acompanhamento da atividade classista, a
Secretaria de Administração deverá promover a devida apuração, na forma da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.347, de 30 de janeiro de 2014.)
Art.
5º. Findo o período da licença, o servidor licenciado deverá retornar
imediatamente ao órgão ou entidade ao qual estiver vinculado para o exercício
de suas atividades, sob pena de irregularidade na situação funcional, na forma
da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968. . (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.347, de 30 de janeiro de 2014.)
Art. 6º Ficam convalidados os afastamentos decorrentes
de licença para o desempenho de mandato em sindicato ou associação
representativa da categoria dos servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo
do Poder Executivo Estadual, ocorridos no período de 30 de dezembro de 2005 até
a data de publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
21 de agosto de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR