DECRETO Nº 61.047, DE 10 DE JULHO DE 2026.
Regulamenta
o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI no âmbito do Poder Executivo
do Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que estabelece a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Procedimento de
Manifestação de Interesse, com a fixação de critérios claros e objetivos a
serem observados na apresentação, análise e aproveitamento de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos, a ser realizado por pessoa física ou
jurídica de direito privado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme
disposto no art. 78, inciso III e § 1º, e no art. 81, todos da Lei Federal nº
14.133, de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Procedimento de
Manifestação de Interesse – PMI, procedimento auxiliar das licitações e das
contratações públicas, previsto no inciso III do art. 78 e no art. 81 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos especiais,
as fundações e as autarquias.
§ 1º O presente regulamento se aplica também na
estruturação de empreendimentos objeto de concessão comum, concessão
patrocinada, concessão administrativa, permissão de serviço público e outros
negócios público-privados, regidos pelas Leis Federais nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, ou outra legislação setorial.
§ 2º Os Procedimentos de Manifestação de Interesse
Social, de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
permanecem regidos pelo Decreto
nº 44.474, de 23 de maio de 2017.
§ 3º Não se submetem ao procedimento previsto neste
Decreto projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por
organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, e por autarquias,
fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Art. 2º O PMI será observado na apresentação, por
pessoa física ou jurídica de direito privado, de estudos, investigações,
levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública, bem como de estruturação de projetos de concessão e
parceria público-privada.
§ 1º A abertura do procedimento previsto no caput é
facultativa para a Administração Pública, que poderá optar por outros meios
para o desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos,
tais como a elaboração interna ou a contratação nos termos da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser
aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos,
investigações e estudos previamente elaborados.
§ 3º O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de
chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
§ 4º O procedimento previsto no caput poderá
ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores
individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza
emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao
desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em
soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na
seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas
objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da
Administração.
Art. 3º O Estado de Pernambuco poderá contratar
diretamente, mediante dispensa de licitação, o agente administrador dos
recursos que lhes forem destinados pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao
Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas – FEP,
para prestar serviços técnicos especializados voltados ao desenvolvimento de atividades
de viabilização da licitação de projetos de concessão e de parceria
público-privada, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 13.529, de 4 de
dezembro de 2017.
Art. 4º Fica facultada a contratação direta do Fundo
de Apoio à Estruturação de Parcerias – FAEP para prestar serviços profissionais
especializados, voltados à estruturação de contratos de parceria, nos termos do
art. 15 da Lei Federal nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
Art. 5º No que se refere às contratações de que
tratam os arts. 3º e 4º, fica estabelecido que:
I - podem ter por objeto a revisão, o
aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos técnicos anteriormente
realizados; e
II - poderão ser remuneradas com recursos do Fundo
de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e
Parcerias Público-Privadas – FEP.
Art. 6º Nos termos do art. 174 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, os Procedimentos de Manifestação de Interesse serão
registrados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sem prejuízo da
publicação em outros meios eletrônicos.
Art. 7º A competência para abertura, autorização e
aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI será exercida pela
autoridade máxima ou pelo corpo colegiado máximo do órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual competente para proceder à licitação da solução
pretendida ou para a elaboração dos Estudos Técnicos.
CAPÍTULO
II
DA
ABERTURA
Art. 8º O PMI será aberto mediante chamamento público,
a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência prevista
no art. 7º, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica
interessada.
§ 1º A proposta de abertura de PMI por pessoa física
ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no art. 7º e deverá
conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a
serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e
estudos necessários.
§ 2º No caso de projetos de estruturação de
parcerias com o setor privado, o Conselho do Programa de Parcerias de
Pernambuco – CPPPE, criado pela Lei
nº 16.573, de 20 de maio de 2019, opinará previamente sobre a
conveniência e oportunidade da instalação do PMI, podendo avocar procedimentos
em curso, a fim de que, se for o caso, o pertinente PMI seja instaurado e
processado no âmbito de sua Secretaria Executiva ou do órgão responsável pelo
planejamento, fomento e coordenação das parcerias público-privadas e concessões
públicas.
Art. 9º A comissão de contratação responsável pela
avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos
apresentados será designada pela Secretaria de Administração, conforme disposto
em regulamento próprio.
§ 1º No caso de projetos de empreendimentos de que
trata o art. 1º, § 1º, a comissão de contratação será composta por 5 (cinco)
integrantes, sendo, no mínimo, 1 (um) representante do órgão ou entidade
promotora do PMI e 1 (um) representante do órgão responsável pelo planejamento,
fomento e coordenação das parcerias público-privadas e concessões públicas.
§ 2º Os integrantes da comissão de contratação farão
jus à gratificação prevista no art. 1º, inciso I, da Lei
nº 18.384, de 28 de novembro de 2023.
Art. 10. A juízo da autoridade máxima do órgão ou
entidade promotora do PMI, poderá ser contratada instituição pública ou privada
com a finalidade de ofertar subsídios técnicos e econômico-financeiros à
análise dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, sem
prejuízo das atribuições da comissão de contratação.
Art. 11. O edital de chamamento público deverá, no
mínimo:
I - delimitar o escopo, mediante termo de referência,
dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
II - indicar:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem
sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b) prazo máximo e forma para apresentação de
requerimento de autorização para participar do procedimento;
c) prazo máximo, não inferior a 30 (trinta) dias nem
superior a 180 (cento e oitenta) dias, para apresentação de projetos,
levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da
autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de
complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento,
com critério específico de reajuste, observados os parâmetros da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2021,
ou outros parâmetros exigidos pelo órgão financiador;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação
de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos; e
f) critérios para avaliação e seleção de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado autorizadas;
III - divulgar as informações públicas disponíveis
para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de
publicação no PNCP, no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do órgão
ou entidade promotora do PMI.
§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do
projeto, levantamento, investigação ou estudo, o órgão ou a entidade
solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir
parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos,
economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor,
padronização ou celeridade do processo.
§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o
inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser
resolvido, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a
possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de
autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou
estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do
edital.
§ 4º Poderão ser estabelecidos no edital de
chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e
relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos.
§ 5º O valor nominal máximo para eventual
ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:
I - será fundamentado em prévia justificativa
técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de
estudos similares; e
II - não ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado previamente pela
administração pública, com base em parâmetros preliminares, para os
investimentos necessários à implementação da solução ou para os gastos
necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de
vigência do contrato, o que for maior.
§ 6º O valor nominal máximo para eventual
ressarcimento poderá considerar, além da complexidade dos estudos, os custos
representativos dos riscos envolvidos no regime autorizativo e de
financiamentos à disposição dos interessados para a elaboração dos estudos.
§ 7º O edital de chamamento público poderá
condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e
estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da
licitação da solução, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos
normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de
controle; ou
III - contribuições provenientes de consulta e
audiência pública.
§ 8º No caso de PMI provocado por pessoa física ou
jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o
nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.
§ 9º O prazo máximo previsto na alínea “c” do inciso
II do caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante decisão
fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do PMI.
Art. 12. O requerimento de autorização para
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:
I - qualificação completa, que permita a
identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua
localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e
respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
e) endereço eletrônico;
II - demonstração de experiência na realização de
projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende
realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e
estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma
que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega
dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido,
acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e
V - declaração de transferência à administração
pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e
estudos selecionados.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do
interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade
solicitante.
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o
inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que
comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado,
observado o disposto no § 4º.
§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere
o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a
indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração
pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título
de ressarcimento.
§ 4º O autorizado, na elaboração de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem
prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do
PMI.
CAPÍTULO
III
DA
AUTORIZAÇÃO
Art. 13. A autorização para apresentação de projetos,
levantamentos, investigações e estudos:
I - poderá ser conferida com ou sem exclusividade;
II - não atribuirá ao realizador direito de
preferência no processo licitatório;
III - não obrigará o poder público a realizar
licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a
ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
V - será remunerada somente pelo vencedor da
licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder
público;
VI - poderá contemplar o conjunto completo de atividades
e serviços técnicos, incluindo estudos, projetos, levantamentos, investigações,
assessorias, inclusive de comunicação, consultorias e pareceres técnicos,
econômico-financeiros e jurídicos, para viabilizar a contratação da solução,
podendo esses serviços incluir a revisão, aperfeiçoamento ou complementação de
subsídios obtidos em trabalhos paralelos ou anteriores;
VII - quando destinada à estruturação integrada,
poderá incluir o fornecimento, pelo autorizado, de estudos e subsídios à
administração pública até a celebração do contrato; e
VIII - será pessoal e intransferível.
§ 1º A autorização para a realização de projetos,
levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese,
responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados
por pessoa autorizada.
§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a
autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e
poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao
limite nominal para eventual ressarcimento e, se houver, aos prazos
intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no
desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 3º No caso de autorização exclusiva, o requerimento
do interessado deverá incluir a renúncia à possibilidade de participação na
licitação da solução, diretamente ou como contratado do parceiro privado, por
parte:
I - do próprio requerente;
II - dos controladores, controladas e entidades sob
controle comum;
III - dos responsáveis econômicos, assim
consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou contratem
o requerente para as atividades objeto da autorização, bem como os
controladores, controladas e entidades sob controle comum destas; e
IV - das pessoas físicas e jurídicas que atuarão
como contratadas do requerente na execução das atividades objeto da autorização
do PMI.
§ 4º Na hipótese de autorização exclusiva ou a
número limitado de interessados, o edital de chamamento deverá fixar parâmetros
para avaliação de um ou mais dos seguintes critérios de seleção do interessado:
I - experiência profissional comprovada;
II - plano de trabalho; e
III - avaliações preliminares sobre o objeto de
estudo.
Art. 14. A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus
termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação
determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto
no § 2º do art. 16, e de não observação da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse do poder público em seu
objeto; e
b) desistência por parte da pessoa física ou
jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo,
por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito;
III - anulada, em caso de vício no procedimento
regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência
de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos
projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da
ocorrência das hipóteses previstas no caput.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da
autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos no caput não geram
direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos,
levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da
comunicação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos eventualmente encaminhados
ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa
autorizada poderão ser destruídos.
Art. 15. O poder público poderá realizar reuniões
com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento
público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do
objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos
mais adequados ao objeto do PMI.
CAPÍTULO
IV
DA
AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E
ESTUDOS
Art. 16. A avaliação e a seleção de projetos,
levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas pela
comissão de contratação designada nos termos do art. 9º.
§ 1º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu
critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou
correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de
prazo.
§ 2º A não reapresentação em prazo indicado pelo
órgão ou pela entidade solicitante implicará a cassação da autorização.
Art. 17. Os critérios para avaliação e seleção dos
projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital
de chamamento público e considerarão:
I - a observância de diretrizes e premissas
definidas pelo órgão ou pela entidade promotora;
II - a consistência e a coerência das informações
que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração,
segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de
equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao
setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades
competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício
da proposta da solução em relação a opções funcionalmente equivalentes, na
hipótese prevista no § 2º do art. 11; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta de
solução, se aplicável.
Parágrafo único. A comissão designada deverá
elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço
entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas
adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a
metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais
possíveis.
Art. 18. Nenhum dos projetos, levantamentos,
investigações e estudos selecionados vincula a administração pública e cabe a
seus órgãos técnicos e jurídicos, bem como à comissão designada avaliar, opinar
e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 19. Os projetos, levantamentos, investigações e
estudos poderão ser rejeitados:
I - parcialmente, caso em que os valores de
ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente
utilizadas em eventual licitação; ou
II - totalmente, caso em que, ainda que haja
licitação para contratação da solução, não haverá ressarcimento pelas despesas
efetuadas.
Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender
que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados
atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para
utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados
poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de publicação da decisão.
Art. 20. O órgão ou a entidade solicitante publicará
o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação oficiais.
Art. 21. Os projetos, levantamentos, investigações e
estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do §
3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Para fins de divulgação e formação
de repositórios públicos, os dados, estudos, projetos, levantamentos e
investigações finais poderão ser compartilhados pelo autorizado com outras
entidades da administração pública, sendo vedada sua exploração econômica.
Art. 22. Concluída a seleção dos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos, a comissão apurará os valores apresentados
por aqueles que tiverem sido selecionados, para eventual ressarcimento pelo
vencedor da futura licitação.
§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade
dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles
originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para
eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser
rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações
contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não
retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, e em caso de
autorização não exclusiva, fica facultado à comissão selecionar outros
projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser
aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a
comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos,
investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem
necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os
estudos.
§ 6º Na hipótese de alterações prevista no § 5º, o
autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que
trata o caput.
Art. 23. Os valores relativos a projetos,
levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto,
serão ressarcidos, exclusivamente pelo vencedor da licitação, à pessoa física
ou jurídica de direito privado autorizada, desde que os projetos,
levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente
utilizados no certame.
§ 1º Nos casos em que admitida a sua participação na
licitação, o autor dos projetos, levantamentos, investigações e estudos
selecionados e efetivamente utilizados, deverá incluir os valores do
ressarcimento em sua proposta econômica.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso o licitante
se sagre vencedor da licitação, o ressarcimento dos projetos, levantamentos,
investigações e estudos efetivamente utilizados será realizado por meio do
mecanismo de remuneração contratual previsto em edital, observados os prazos e
as condicionantes para a amortização e remuneração do investimento feito pelo
contratado.
§ 3º A autorizada poderá ceder o direito ao
ressarcimento a instituições financeiras que tenham apoiado financeiramente a
elaboração dos estudos objeto do Edital de Chamamento Público, hipótese em que
o pagamento poderá ser feito diretamente à referida entidade, nos termos do
edital de licitação.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 24. O edital do procedimento licitatório para
contratação decorrente do PMI conterá obrigatoriamente cláusula que condicione
a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos
valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e
estudos utilizados na licitação.
Art. 25. Os autores ou responsáveis economicamente
pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos
deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da
execução de obras ou serviços, exceto na hipótese de autorização exclusiva ou
se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público
do PMI.
§ 1º Considera-se economicamente responsável a
pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído
financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de
projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em
licitação para contratação pública.
§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas
integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 27. Revoga-se o Decreto
nº 43.000, de 4 de maio de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10
de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA