DECRETO
Nº 37.827, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012.
Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 28 a 36 e 56 da Lei n º 14.389, de 19 de setembro
de 2011, e alterações, e nos artigos 8º a 18 e 20 da Lei
nº 14.540, de 15 de dezembro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de
operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das
Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2012, cujos programas e
ações são os aprovados pelo Plano Plurianual, na parcela referente a esse
exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e
indireta que deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA
CONTÁBIL
Art. 2º No exercício de 2012, o lançamento dos
créditos orçamentários no sistema contábil será procedido a nível de grupo de
despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º A execução orçamentária da despesa será
efetuada a nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado a nível de grupo
e modalidade de aplicação.
§ 2º Cabe à Gerência de Orçamento do Estado –
GOE, o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários
da lei orçamentária, bem como os decorrentes de créditos adicionais.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º No exercício de 2012, as alterações de
dotação orçamentária serão efetuadas de forma automatizada, através de módulo
próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 28 a 33 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011,
e alterações, nos artigos 10 a 12 da Lei nº 14.540, de
15 de dezembro de 2011, e, ainda, ao que determina o presente Decreto.
Art. 4º As alterações que constituam objetivos
novos e incidam em inclusão de programa, projeto, atividade ou operação
especial na Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em solicitações
de crédito adicional, deverão ser submetidas a processo de análise, a fim de,
previamente, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 18 do presente Decreto.
Art. 5º As solicitações de alterações
orçamentárias serão elaboradas pelas Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs de
cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de
Planejamento e Gestão, pelas seguintes autoridades: titulares dos órgãos do
Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e Secretários de Estado, mediante funcionalidades próprias do sistema
e-Fisco, detalhando as alterações propostas na dotação de cada ação.
§ 1º Compete à Gerência de Orçamento do Estado
- GOE proceder à elaboração final da minuta do crédito orçamentário solicitado,
após a validação da solicitação.
§ 2º As solicitações de alterações
orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de financiamento destacadas a
seguir deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - no caso de créditos orçamentários
financiados por convênios novos ou reativados e operações de crédito, não
incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do inciso VI do artigo 10 da
Lei Orçamentária de 2012, cópia do instrumento de convênio a fundo perdido ou
de contrato de operação de crédito;
II - no caso de créditos orçamentários
financiados por superávit financeiro de exercício anterior, devidamente apurado
em balanço, demonstrativo do referido superávit; e
III - no caso de créditos orçamentários financiados
por excesso de arrecadação de receitas próprias do órgão, demonstrativo da
estimativa do referido excesso.
Art. 6º As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem
o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos
adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no artigo
29 da Lei nº 14.389, de 2011.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata
o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As permutas de
modalidades de aplicação e de fontes de recursos, quando solicitadas
isoladamente, também não constituem créditos orçamentários.
Art. 7º Nas solicitações de alterações
orçamentárias não serão admitidos valores contendo frações de centenas de reais
nem centavos, ficando a Gerência de Orçamento do Estado impedida de dar
prosseguimento ao processo, na ocorrência.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da
exigência de que trata o caput os casos em que o encerramento do saldo
dos créditos deva se dar de forma absolutamente exata.
Art. 8º As solicitações de alterações
orçamentárias obedecerão a dois ciclos: um ciclo ordinário, e um ciclo
extraordinário.
§ 1º O ciclo ordinário abrangerá tanto as
alterações que impliquem na abertura de crédito suplementar, neste caso com a
apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos
orçamentários, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº
14.540, de 2011, respectivamente, observando-se a seguinte periodicidade:
I - as alterações que caracterizem crédito
suplementar terão periodicidade bimestral; e
II - as alterações que não constituam créditos
orçamentários, nos termos do art. 6º, terão periodicidade mensal.
§ 2º O ciclo extraordinário abrangerá as
alterações orçamentárias - quando da ocorrência de déficits orçamentários que
possam comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo - que
constituam crédito suplementar, para as quais a solicitação do órgão
interessado não apresente indicação de fonte de cobertura, ficando a sua
aprovação, pelo núcleo de Governo, condicionada à avaliação da Secretaria de
Planejamento e Gestão das informações resultantes dos seguintes elementos:
I - verificação de saldos orçamentários
disponíveis e histórico de liquidação de despesa;
II - verificação de limites à despesa
estabelecidos pelo Conselho de Programação Fiananceira;
III - projeção dos principais itens de despesa
por grupo;
IV - estimativa de gastos das metas
prioritárias;
V- análise dos cronogramas físico-financeiros
dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios; e
VI - análise das alterações orçamentárias já
realizadas durante o ano.
Art. 9º As solicitações que proponham a
movimentação de recursos entre grupos distintos, que comprometam a execução das
despesas dos grupos envolvidos; que proponham a permuta de uma fonte de
recursos para outra; ou que pretendam a redução de valores de metas
prioritárias, sem a necessária fundamentação e sem a concordância do gestor da
meta, não serão acatadas, salvo para o atendimento de casos excepcionais,
devidamente justificados.
Art. 10. Os projetos de lei do Poder
Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições
ou subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura
administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação das
Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para a devida verificação da
adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis,
condicionantes da execução dos mesmos.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 11. Nos casos excepcionais em que a
execução de determinada ação orçamentária couber a unidade gestora diversa
daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos
correspondentes será procedida mediante o regime de descentralização de crédito
orçamentário, observado o disposto no artigo 35
da Lei nº 14.389, de 2011, e alterações, e no
artigo 17 da Lei nº 14.540, de 2011.
§ 1º A descentralização de créditos
orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou
entidade, denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
§ 2º A descentralização de créditos
orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades
distintas, denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.
Art. 12. Os créditos orçamentários objeto de
descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade
determinada na ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a
classificação funcional a que estejam vinculados, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 13. A descentralização externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será
regulada em termo de cooperação; e quando um dos participantes for entidade da
administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as partes,
que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos
partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução de
despesa.
§ 1º O destaque orçamentário constitui uma
transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:
I - falta, circunstancial, de condições
operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;
II - especialização do órgão delegado, na
natureza da ação objeto do destaque; e
III - outras situações que se enquadrem e
justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa de
administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora da
ação destacada.
§ 3º As solicitações de destaque orçamentário
deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades Gestoras Executoras
- UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do
destaque orçamentário, utilizando funcionalidade específica do sistema e-Fisco,
e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de
minuta do termo de cooperação ou do convênio de que trata o caput deste
artigo.
§ 4º A aprovação da concessão do destaque
orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, que encaminhará o
processo para o visto da Procuradoria Geral do Estado se o valor do destaque
for igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na conformidade das
disposições constantes no inciso IV e no § 2º, ambos do artigo 1º do Decreto nº 33.727, de 03 de agosto de 2009, ficando
dispensados do visto os destaques em que a própria Procuradoria seja a
destinatária.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
Art. 14. Na execução orçamentária de 2012, o
pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços
fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive inversão
financeira no capital de empresa dependente, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as despesas na
modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e
Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme determinação
estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto
no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Gerência de
Orçamento do Estado a inclusão da modalidade referida acima, nos casos não
previstos na dotação através da qual deverá se realizar a despesa, mediante os
procedimentos indicados no Capítulo III do presente Decreto.
CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15. Para cumprimento do disposto no § 3º
do artigo 123 da Constituição Estadual, no artigo 2º da Lei
nº 11.818, de 28 de agosto de 2000, no artigo 72 da Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e nos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria da Fazenda, publicará, no Diário Oficial do
Estado, os seguintes relatórios:
I - até o trigésimo dia após o encerramento de
cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme modelos
aprovados pela Portaria MF/STN nº 249, de 30 de abril de 2010 e Balancete da
Execução Orçamentária das Fontes do Tesouro; e
II - até o trigésimo dia após o encerramento
de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os modelos
aprovados pela Portaria MF/STN nº 249, de 30 de abril de 2010.
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos
neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as despesas
realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos e
entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do artigo 1º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 16. As empresas públicas e sociedades de
economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam obrigadas a
publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do
Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo Único do presente
Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, evidenciando
a efetiva realização das fontes de recursos e as despesas incorridas com investimentos
programados, de acordo com detalhamento constante da Lei Orçamentária, e suas
alterações.
Parágrafo único. Os dados constantes do
relatório de que trata o caput serão enviados para a Secretaria de
Planejamento e Gestão em meio magnético, para cada ação constante do Orçamento
de Investimento das Empresas, especificando as metas físicas atingidas em cada mês de execução, por fonte de recursos
detalhada, prevista na dotação original e alterações promovidas ao longo do
exercício, de modo a permitir o monitoramento dos programas constantes do Plano
Plurianual.
Art. 17. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras
das entidades integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização
atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de cada mês no
referido sistema.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL
Art. 18. Todo programa, projeto, atividade ou
operação especial somente poderá ser incluído na programação do Governo do
Estado através do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específica
encaminhado à Assembléia Legislativa, por iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. As solicitações de inclusão e
de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao Secretário de
Planejamento e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelos Secretários de
Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da
administração direta e as entidades supervisionadas, mediante ofício,
acompanhado das informações necessárias à elaboração dos instrumentos que
formalizarão a inclusão ou alteração acima referidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado
baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
presente Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 02 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO
RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
(Art.
123 § 3º da Constituição Estadual)
SECRETARIA:
ENTIDADE:
BIMESTRE:
VALORES EM R$ 1,00
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FONTES DE INVESTIMENTOS
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ESPECIFICAÇÃO
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NO BIMESTRE
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NO EXERCÍCIO
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Geração Própria/ Outros
Recursos de
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Longo Prazo
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Recursos para Aumento do
Capital
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Próprio
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do Tesouro
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de Outras Fontes
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Operações de Credito de Longo
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Prazo
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Internas
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Externas
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TOTAL DAS FONTES
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TOTAL DOS INVESTIMENTOS
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DÉFICIT
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SUPERÁVIT
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TOTAL
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TOTAL
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Recife,
Contador
Diretor
da Entidade