DECRETO Nº 34.380,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui a
gratuidade das taxas de matrícula e de mensalidade nos cursos regulares de
graduação oferecidos pela Universidade de Pernambuco – UPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a ampliação da
escolaridade e a qualidade da educação, inclusive do ensino universitário, é
uma meta fundamental e obrigatória para o sistema de planejamento educacional do
Governo Estadual;
CONSIDERANDO que a Universidade
de Pernambuco - UPE é o principal agente de execução da estratégia de
interiorização do ensino superior, com objetivo de redução dos desequilíbrios
nas oportunidades de desenvolvimento entre a região metropolitana e o interior
do Estado;
CONSIDERANDO a edição da Súmula
Vinculante nº 12, que veda a cobrança de taxa de matrícula nas universidades
públicas;
CONSIDERANDO, por fim, o aporte
de recursos para viabilização da oferta dos serviços pela UPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída a gratuidade das taxas de matrícula e de mensalidade para os alunos
matriculados nos cursos regulares de graduação, presenciais ou à distância,
oferecidos pela Universidade de Pernambuco - UPE, na capital e no interior do
Estado de Pernambuco.
Art. 2º O
Governo do Estado de Pernambuco repassará à UPE os valores das taxas de que
trata o artigo anterior, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, no limite do número de matrículas confirmadas por
unidade de ensino, através de Relatório específico encaminhado ao Núcleo de
Gestão de que trata a Lei Complementar nº 141, de 03 de
setembro de 2009.
Art. 3º As
despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 29.214, de 19 de maio de 2006.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANDERSON STEVENS
LEONIDAS GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR