LEI COMPLEMENTAR
Nº 99, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007.
Altera
a estrutura de remuneração dos cargos que indica, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, NO
EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Os valores nominais e a estrutura da matriz salarial dos empregados públicos
integrantes do quadro provisório de pessoal, em extinção, definido no art. 2º
da Lei nº 12.505, de 16 de dezembro de 2003, da
Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, autarquia
especial, passam a ser os constantes do Anexo I da presente Lei Complementar, a
partir de 1º de novembro de 2007.
(Valor alterado pelo inciso
XIII do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de
junho de 2008. Novo valor: 5,04%, a partir de 1º/06/2008.)
(Vide o caput e o parágrafo
único do art. 8º da Lei Complementar nº 115, de 13 de
junho de 2008 – progressão salarial, a partir de 1º/10/2008.)
Parágrafo único.
Os empregados públicos de que trata o caput deste artigo serão
enquadrados, a partir da data nele referida, na faixa salarial igual ou
imediatamente superior ao respectivo salário base ou, quando for o caso, à soma
algébrica do seu respectivo salário base e a parcela remuneratória relativa à
complementação salarial de diferença de enquadramento, prevista na cláusula
segunda, subitem 2.10, do Acordo Coletivo Terminativo, celebrado em 29 de
novembro de 2004, que fica extinta, percebidos no mês anterior ao da vigência
desta Lei.
Art. 2º Os
valores nominais e a estrutura da matriz de vencimento base, de que trata o
Anexo II, da Lei nº 12.208, de 23 de maio de 2002,
dos servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, mantidos os
atuais enquadramentos nas faixas e classes que ocupam, passam a ser os
constantes do Anexo II da presente Lei Complementar, a partir de 1º de outubro
de 2007. (Valor alterado pelo inciso XI do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo
valor: 5,04%, a partir de 1º/06/2008.)
(Vide o caput e o § 1º
do art. 9º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de
2008 – reajuste.)
Art. 3º A partir
de 1º de novembro de 2007, os valores nominais de vencimento base do cargo de
que trata o art. 4º da Lei nº 12.635, de 14 de julho de
2004, passam a ser os constantes do Anexo III da presente Lei.
§ 1º Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, por
incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base ali
definido, a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos arts.
160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, e alterações posteriores.
§ 2º As
gratificações de exercício e de moradia, porventura percebidas pelos servidores
ocupantes do cargo em comento no presente artigo, ficam extintas, por conversão
em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, passando a serem expressas
nominalmente, em um único código próprio, fixado nominalmente os seus
respectivos valores em montante correspondente à soma algébrica dos seus
valores percebidos no mês imediatamente anterior ao da data referida no caput
deste artigo.
§ 3º Ficam
expressamente vedadas quaisquer vinculações ou incidências sobre a Parcela
Autônoma de Vantagem Pessoal, de que trata o parágrafo anterior, para cálculo
de vantagens remuneratórias ou acréscimos pecuniários posteriores, a qualquer
título, excetuando-se da presente proibição tão-somente o cômputo das parcelas
remuneratórias relativas a férias e à gratificação natalina.
§ 4º A parcela
autônoma de que trata o § 2º do caput deste artigo apenas será
reajustada por lei que verse sobre a matéria ou por meio de lei que disponha
sobre a revisão geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis
específicas, facultando-se a sua junção ou soma, para efeito de percepção, à
outra de idêntica rubrica, em consonância com o sistema de códigos
informatizado utilizado na elaboração da folha de pagamento pela Administração
Pública Estadual.
§ 5º A
gratificação pela prestação de serviço extraordinário, porventura atribuída aos
servidores referidos no caput deste artigo, somente poderá ser concedida
nos termos do art. 164, § 1º, da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, e alterações.
Art. 4º O Anexo
Único da Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003,
fica alterado nos termos definidos no Anexo IV da presente Lei Complementar, a
partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º O caput
do art. 59 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de
2006, com a alteração introduzida pela Lei
Complementar nº 95, de 3 de setembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 59.
Na segunda etapa do enquadramento, os servidores enquadrados na etapa anterior
terão o seu enquadramento na faixa salarial inicial da classe subseqüente
àquela na qual se encontrem, tendo por referencial o efetivo tempo de serviço
prestado ao Poder Executivo estadual, computado em 31 de dezembro de 2006, na
proporção de um decênio para cada classe, assim definido:"
Art. 6º O art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 3 de setembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As
disposições desta Lei Complementar são extensivas às respectivas aposentadorias
e pensões pertinentes, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo
exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários."
Art. 7º O art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 31 de maio de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações,
lotados e com efetivo exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de
transporte coletivo regular para sua locomoção diária, e residam em Município
diverso daquele onde forem localizados, será concedida gratificação de
locomoção, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o
respectivo vencimento base.
§ 1º A
gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida apenas e
tão somente nas hipóteses de impossibilidade da concessão do benefício do
vale-transporte ou equivalente.
§ 2º A concessão
da gratificação de locomoção fica condicionada à apresentação de requerimento
individual acompanhado de declaração emitida pelo Diretor da escola em que
esteja lotado o servidor, em conjunto com o respectivo Gerente Regional de
Educação, atestando a plena satisfação aos requisitos ora estatuídos e conforme
critérios complementares a serem estabelecidos em portaria do Secretário de
Educação."
Art. 8º O
reajuste previsto no art. 4º da Lei complementar nº 96, de
20 de setembro de 2007, nos termos ali definidos, fica estendido aos
servidores de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº
78, de 18 de novembro de 2005.
Art. 9º O
parágrafo único e incisos I e II, do art. 3º, da Lei nº
11.718, de 15 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
..............................................................................................................
Parágrafo único.
Aos servidores referidos no inciso III, do parágrafo único do art. 1º desta
Lei, que estejam cedidos a outros órgãos da Administração Direta ou Fundação
Pública de ensino, pesquisa e extensão, é assegurado o direito de participar do
Programa de Incentivo e perceber a gratificação correlata, desde que
enquadrados em uma das seguintes hipóteses:
I – servidores
em efetivo exercício de função de natureza policial, se à disposição de órgão
da Administração Direta ou Fundação Pública Estadual de ensino, pesquisa e
extensão; e
II – servidores
à disposição de entidades de representação de classe, dentro dos limites e
condições legais."
Art. 10. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 5 de
novembro de 2007.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado em exercício
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
JORGE JOSÉ GOMES
ARISTIDES
MONTEIRO NETO
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA