LEI N 11.402, DE
18 DE DEZEMBRO DE 1996.
Introduz
alterações no PRODEPE - Programa de Desenvolvimento de Pernambuco, instituído
pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº
11.288, de 22 de dezembro de 1995:
I - ao art. 3º,
os §§ 2º e 3º, passando o atual parágrafo único a ser remunerado para § 1º, com
seguinte redação:
"Art. 3º
.............................................................................................................
§ 1º
Relativamente ao disposto no inciso I, deste artigo, será observado o seguinte:
..........................................................................................................................
IV - o valor
financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 99% (noventa
e nove por cento), por ocasião do respectivo pagamento.
§ 2º
Relativamente ao disposto no inciso III, deste artigo, o prazo poderá ser de
até 12 (doze) anos, incluindo até 03 (três) anos de carência, na hipótese de
empreendimentos localizados em pólos industriais, conforme previsto no inciso
III, do § 1º.
§ 3º Nos
projetos de implantação, ampliação ou revitalização, o inicio de fruição do
benefício poderá ser estabelecido, no decreto concessivo, em etapas sucessivas
e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo
inicial de vigência, observadas a natureza técnica do empreendimento e os
respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras a serem definidos
no estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo CONDIC."
II - ao art.
4º, o § 8º, com a seguinte redação:
"Art. 4º
............................................................................................................
§ 8º Poderá
também se habilitar ao PRODEPE, empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco
que, a partir da data do encaminhamento do pleito a AD-DIPER, apresente, com
dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio
de, pelo menos 80% (oitenta por cento) no índice de utilização de sua
capacidade instalada de produção, observadas as condições previstas em decreto
do Poder Executivo."
Art. 2º Os
benefícios previstos na Lei nº 11.288, de 22 de
dezembro de 1995 e alterações, em especial no tocante aos percentuais
máximos fixados nos incisos III e IV, do § 1º, do seu art. 3º, poderão ser
concedidos a empresas industriais responsáveis pela produção de linha de
costura, no Estado de Pernambuco, independentemente do Município onde se
localiza a respectiva fábrica ou da pontuação obtida quando da análise do
projeto.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a conceder, a empreendimentos
industriais novos ou em funcionamento, cujo produto venha a concorrer com
similar em outras Unidades da Federação, idêntico benefício àquele concedido
pelo mencionado Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
SÉRGIO MACHADO
REZENDE