Texto Original



LEI N 11

LEI N 11.402, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Introduz alterações no PRODEPE - Programa de Desenvolvimento de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995:

 

I - ao art. 3º, os §§ 2º e 3º, passando o atual parágrafo único a ser remunerado para § 1º, com seguinte redação:

 

"Art. 3º .............................................................................................................

 

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, deste artigo, será observado o seguinte:

..........................................................................................................................

 

IV - o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 99% (noventa e nove por cento), por ocasião do respectivo pagamento.

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso III, deste artigo, o prazo poderá ser de até 12 (doze) anos, incluindo até 03 (três) anos de carência, na hipótese de empreendimentos localizados em pólos industriais, conforme previsto no inciso III, do § 1º.

 

§ 3º Nos projetos de implantação, ampliação ou revitalização, o inicio de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observadas a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras a serem definidos no estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo CONDIC."

 

II - ao art. 4º, o § 8º, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º ............................................................................................................

 

§ 8º Poderá também se habilitar ao PRODEPE, empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco que, a partir da data do encaminhamento do pleito a AD-DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos 80% (oitenta por cento) no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção, observadas as condições previstas em decreto do Poder Executivo."

 

Art. 2º Os benefícios previstos na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações, em especial no tocante aos percentuais máximos fixados nos incisos III e IV, do § 1º, do seu art. 3º, poderão ser concedidos a empresas industriais responsáveis pela produção de linha de costura, no Estado de Pernambuco, independentemente do Município onde se localiza a respectiva fábrica ou da pontuação obtida quando da análise do projeto.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a conceder, a empreendimentos industriais novos ou em funcionamento, cujo produto venha a concorrer com similar em outras Unidades da Federação, idêntico benefício àquele concedido pelo mencionado Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

SÉRGIO MACHADO REZENDE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.