Texto Anotado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.554, DE 24 DE OUTUBRO DE 1984.

 

Extingue e cria cargos em Comissão no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica extinta a Assessoria Especial, criada pela Lei nº 7.832, de 6 de abril de 1979.

 

Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, um (01) cargo, em Comissão, de Diretor da Assessoria Especial, símbolo CGC, atualmente vago e, três (03) cargos de Diretor Adjunto, Símbolo CC-1, na Secretaria de Administração.

 

Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em Comissão: dois (02) cargos de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC, e três (03) cargos de Diretor de Departamento, Símbolo DDC, na Secretaria de Administração; um (01) cargo de Diretor de Departamento, Símbolo DDC, na Secretaria do Governo e, um (01) cargo de Secretária de Secretário, Símbolo CC-2, na Secretaria de Habitação.

 

Art. 4º O artigo 2º e seu Parágrafo Único, e o artigo 8º, da Lei nº 8.928, de 28 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Os cargos vagos, ou que vierem a vagar, em classes iniciais de série de classes, serão providos por nomeação e acesso, na proporção de uma nomeação por um acesso”.

 

“Parágrafo único. Aos cargos providos por acesso, concorrerão todos os candidatos da classe final da série de classes e os de classe imediatamente inferior, que tenham curso de Formação Profissional realizado em Academias de Polícias do Brasil ou do Exterior, com carga horária mínima de 350 (trezentos e cinqüenta) horas e que tenham obtido as notas classificatórias.”

 

“Art. 8º A apuração das vagas existentes para provimento por nomeação ou acesso dar-se-á no instante da publicação do Edital pela Academia de Polícia Civil.”

 

Art. 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)

 

Art. 5º Ficam dispensados da formalidade de posse os funcionários públicos beneficiários pela Lei nº 9.431, de 15 de maio de 1984, e que estejam em pleno exercício de mandatos eletivos.

 

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 531, de 12 de julho de 1949.

 

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de outubro de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

SYLENO RIBEIRO DE PAIVA

ADNALDO MATOS DE ASSIS

CARLOS MOURA DE MORAES VERAS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.