LEI Nº 9.554, DE 24 DE OUTUBRO DE 1984.
Extingue e cria
cargos em Comissão no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder
Executivo e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica extinta a Assessoria
Especial, criada pela Lei nº 7.832, de 6 de abril de
1979.
Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de
Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, um (01) cargo, em
Comissão, de Diretor da Assessoria Especial, símbolo CGC, atualmente vago e,
três (03) cargos de Diretor Adjunto, Símbolo CC-1, na Secretaria de
Administração.
Art. 3º Ficam criados os seguintes
cargos de provimento em Comissão: dois (02) cargos de Diretor de Diretoria,
Símbolo DSC, e três (03) cargos de Diretor de Departamento, Símbolo DDC, na
Secretaria de Administração; um (01) cargo de Diretor de Departamento, Símbolo
DDC, na Secretaria do Governo e, um (01) cargo de Secretária de Secretário,
Símbolo CC-2, na Secretaria de Habitação.
Art. 4º O artigo 2º e seu Parágrafo Único,
e o artigo 8º, da Lei nº 8.928, de 28 de dezembro de
1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º Os cargos vagos, ou que vierem a vagar, em classes iniciais de série de
classes, serão providos por nomeação e acesso, na proporção de uma nomeação por
um acesso”.
“Parágrafo
único. Aos cargos providos por acesso, concorrerão todos os candidatos da
classe final da série de classes e os de classe imediatamente inferior, que
tenham curso de Formação Profissional realizado em Academias de Polícias do
Brasil ou do Exterior, com carga horária mínima de 350 (trezentos e cinqüenta)
horas e que tenham obtido as notas classificatórias.”
“Art.
8º A apuração das vagas existentes para provimento por nomeação ou acesso
dar-se-á no instante da publicação do Edital pela Academia de Polícia Civil.”
Art. 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9° da Lei n° 10.278, de 22 de junho de 1989.)
Art. 5º Ficam dispensados da formalidade
de posse os funcionários públicos beneficiários pela Lei
nº 9.431, de 15 de maio de 1984, e que estejam em pleno exercício de
mandatos eletivos.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 531, de 12 de julho de 1949.
Art. 7º As despesas resultantes da
aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de outubro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador do Estado
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
SYLENO RIBEIRO DE PAIVA
ADNALDO MATOS DE ASSIS
CARLOS MOURA DE MORAES VERAS