LEI Nº 8.953 DE 20 DE MAIO DE 1982.
Reajusta os
vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O valor dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos, siglas de retribuição
e encargos de Gabinete dos servidores do Poder Judiciário, fica reajustado de
acordo com as tabelas constantes dos Anexos I a VII que integram a presente
Lei.
Art.
2º O salário do servidor de nível universitário contratado para as funções
idênticas às do Serviço Técnico Científico, corresponderá a 12/13 (doze treze
avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira.
Art.
3º O salário família do servidor do Poder Judiciário, ativo ou inativo, será de
valor correspondente a 5% (cinco por cento) do maior salário mínimo vigente do
Estado.
Art.
4º O limite máximo de retribuição dos servidores do Poder Judiciário,
ressalvados os casos de acumulação lícita, será de 90% (noventa por cento) da
retribuição do Secretário de Estado, observado o disposto no Parágrafo Único do
artigo 10, da Lei nº 8.238, de 03 de julho de 1980.
Art.
5º Ficam reajustados em 100% (cem por cento) os vencimentos dos servidores em
disponibilidade, cujos cargos não constem dos Anexos I e IV, desta Lei
Art.
6º Ficam reajustados em 100% (cem por cento) os proventos dos inativos.
Art.
7º No anexo II da presente Lei fica acrescentado o símbolo PJ-DASC, com
vencimentos mensais de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros). (Lei nº 8.595, de 25 de junho de 1981).
Art.
8º São incluídos no anexo IV, os símbolos PJ-F-17 e PJ-F-18, à face do que
dispõe o parágrafo 1º do artigo 2º, e artigo 5º, da Lei
nº 8.581, de 16 de junho de 1981.
Art.
9º Ficam classificados:
a) Os cargos de Auxiliares de Assistente
de Plenário, símbolos PJ-T-6, no símbolo PJ-T-8.
b) Os cargos de Auxiliares de Serviços
Gerais, símbolo PJ-F-6, no símbolo PJ-F-8.
c) Os cargos de Auxiliares de Serviços
Gerais, símbolos PJ-F-8, no símbolo PJ-F-10.
d)
Os cargos de Ascensoristas símbolo PJ-T-6, no símbolo PJ-T-8.
e)
Os cargos de Ascensoristas, Símbolo PJ-F-6, no símbolo PJ-F-8.
f)
Os cargos de Porteiro dos Auditórios e Porteiro do Júri, símbolo PJ-F-6, no
símbolo PJ-F-8.
g)
Os cargos de Assistentes de Plenário, símbolo PJ-T-12, no símbolo PJ-T-14.
Art.
10. O cargo de Escrivão da Corregedoria, símbolo PJ-CC-2, fica classificado no
símbolo PJ-CC-1, mantidos os requisitos e atribuições.
Parágrafo
único. É extensivo ao cargo referido neste artigo a gratificação prevista no
art. 7º da Lei nº 7.125, de 23 de junho de 1976.
Art.
11. Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes
cargos isolados e de provimento efetivo:
a) 1 (um) cargo de
Eletricista PJ-T-8.
b) 1 (um) cargo
de Encanador PJ-T-6
Art. 12. Ficam criados no Quadro de
Pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos, com os vencimentos constantes
do Anexo VI.
I - a) 1 (um) cargo de Artífice de
Eletricidade, classe “B”, símbolo PJ-A-T-2.
b) 1 (um)
cargo de Artífice em Eletricidade, classe “A”, símbolo PJ-A-T-1.
II - 1 (um)
cargo de Artífice em Instalações Hidráulicas, símbolo PJ-A-T-2.
Parágrafo único. O cargo de Mestre
Artífice, símbolo PJ-T-8, fica classificado no símbolo PJ-A-T-2.
Art. 13. Ficam extintos no Quadro de
Pessoal do Foro da Capital, os seguintes cargos isolados e de provimento
efetivo:
a) 1 (um) cargo de
Eletricista, PJ-F-8.
b) 1 (um) cargo de
Encanador, PJ-F-6.
Art. 14. Ficam criados no Quadro de
Pessoal do Foro da Capital, os seguintes cargos, com vencimentos constantes do
Anexo VII.
I - a) 1 (um) cargo de Artífice de
Eletricidade, classe “B”, símbolo PJ-A-F-2.
b) 1 (um) cargo de Artífice de
Eletricidade, classe “A”, símbolo PJ-A-F-1.
II - 1 (um) cargo de Artífice em
Instalações Hidráulicas, símbolo PJ-A-F-2.
Art. 15. As atribuições dos cargos
criados pela presente Lei são as referidas no Anexo VIII.
Art. 16. As despesas provenientes da
aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art.
17. A presente Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1982, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1º de abril de 1982, quanto aos servidores constantes dos
Anexos I, IV, VI e VII, desta Lei..
Art.
18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 20 de maio de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Arthur Pio dos Santos Neto
ANEXO I
|
SÍMBOLO
CARGOS EFETIVOS VALOR
|
|
PJ-T-16
|
Cr$ 82.242,00
|
|
PJ-T-15
|
Cr$ 78.956,00
|
|
PJ-T-14
|
Cr$ 63.434,00
|
|
PJ-T-13
|
Cr$ 53.360,00
|
|
PJ-T-12
|
Cr$ 42.052,00
|
|
PJ-T-11
|
Cr$ 40.474,00
|
|
PJ-T-10
|
Cr$ 34.302,00
|
|
PJ-T-9
|
Cr$ 32.150,00
|
|
PJ-T-8
|
Cr$ 30.858,00
|
|
PJ-T-6
|
Cr$ 24.830,00
|
|
PJ-NU-8
|
Cr$ 105.176,00
|
ANEXO II
|
SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO VALOR
|
|
PJ-STC
|
Cr$ 175.000,00
|
|
PJ-CGC
|
Cr$ 141.574,00
|
|
PJ-DSC
|
Cr$ 105.640,00
|
|
PJ-AJC
|
Cr$ 93.840,00
|
|
PJ-DDC
|
Cr$ 93.352,00
|
|
PJ-SCC
|
Cr$ 61.530,00
|
|
PJ-DASC
|
Cr$ 60.000,00
|
|
PJ-CC-1
|
Cr$ 47.374,00
|
|
PJ-CC-2
|
Cr$ 33.850,00
|
|
PJ-CC-4
|
Cr$ 21.562,00
|
ANEXO III
|
SIGLAS
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS VALORES
|
|
FAG-2
|
Cr$ 5.234,00
|
|
FAG-3
|
Cr$ 6.842,00
|
|
FAG-4
|
Cr$ 8.454,00
|
|
FAG-5
|
Cr$ 10.868,00
|
|
FGT-5
|
Cr$ 15.696,00
|
ANEXO IV
|
SÍMBOLOS
CARGOS EFETIVOS VENCIMENTOS
|
|
PJ-F-18
|
Cr$ 170.000,00
|
|
PJ-F-17
|
Cr$ 150.000,00
|
|
PJ-F-15
|
Cr$ 78.956,00
|
|
PJ-F-13
|
Cr$ 53.360,00
|
|
PJ-F-12
|
Cr$ 42.052,00
|
|
PJ-F-10
|
Cr$ 34.302,00
|
|
PJ-F-8
|
Cr$ 30.852,00
|
|
PJ-F-6
|
Cr$ 24.830,00
|
|
PJ-F-NU
|
Cr$ 105.176,00
|
ANEXO V
|
ENCARGOS DE GABINETE
|
|
Assessor
Judiciário
|
Cr$ 19.320,00
|
|
Oficial
de Gabinete
|
Cr$ 11.040,00
|
|
Auxiliar
de Gabinete do Presidente - A
|
Cr$ 8.648,00
|
|
Chefe
de Segurança do Palácio (Militar)
|
Cr$ 15.796,00
|
|
Agente
de Segurança
|
Cr$ 13.800,00
|
|
Secretário
de Desembargador
|
Cr$ 12.616,00
|
|
Oficial
de Gabinete do Vice-Presidente, do Corregedor Geral e do Secretário
|
Cr$ 8.786,00
|
|
Administrador
do Prédio do Foro
|
Cr$ 8.787,00
|
|
Auxiliar
de Gabinete do Presidente - B
|
Cr$ 8.300,00
|
|
Sub-Chefe
de Segurança do Palácio
|
Cr$ 7.968,00
|
ANEXO VI
|
SÍMBOLO
CARGOS EFETIVOS VALORES
|
|
PJ-A-T-2
|
Cr$ 33.342,00
|
|
PJ-A-T-1
|
Cr$ 26.280,00
|
ANEXO VII
|
SÍMBOLO
CARGOS EFETIVOS VALORES
|
|
PJ-A-F-2
|
Cr$ 33.342,00
|
|
PJ-A-F-1
|
Cr$ 26.280,00
|
ANEXO VIII
CARGOS
- Artífice de Eletricidade classe “B”, símbolo PJ-A-T-2 e PJ-A-F-2.
Atribuições:
a)
Instalar, inspecionar e reparar as instalações elétricas do Palácio da Justiça
ou Foro Paula Batista, segundo as ordens recebidas pelas autoridades competentes;
b)
Zelar pela conservação, manutenção e bom funcionamento das instalações
elétricas do Palácio da Justiça ou do Foro Paula Batista, atendendo as
ocasionais deficiências;
c)
Desligar no final do expediente as chaves elétricas e os aparelhos de focos de
iluminação;
d)
Guardar os materiais elétricos requisitados enquanto não instalados;
e)
Comunicar quaisquer defeitos nas instalações elétricas do Palácio da Justiça ou
no Foro Paula Batista, cujo reparo não possa ser por ele próprio executado;
f)
Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, Secretário do
Tribunal de Justiça ou Diretor do Foro, conforme o caso.
CARGOS
- Artífice de Eletricidade classe “A”, símbolo PJ-A-T-1 e PJ-A-F-1.
Atribuições:
a)
Auxiliar o Artífice de Eletricidade, classe “B”, em suas tarefas e substituí-lo
em caso de ausência temporária;
b)
Comunicar ao Artífice de Eletricidade, classe “B” ou as autoridades competentes
quaisquer defeitos na parte elétrica do Palácio da Justiça ou do Foro Paula
Batista, por ele próprio verificado;
c)
Zelar pela limpeza, manutenção e conservação dos aparelhos elétricos;
d)
Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, Secretário do
Tribunal de Justiça ou Diretor do Foro, conforme o caso.
CARGOS
- Artífice em Instalações Hidráulicas, símbolo PJ-A-T-2 e PJ-A-F-2.
Atribuições:
a)
Zelar para a manutenção e conservação das instalações hidráulicas e
providenciar os consertos necessários;
b)
Colaborar com o Administrador do Prédio e do Foro, no tocante ao controle e
abastecimento de água;
c)
Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, Secretário do
Tribunal de Justiça ou Diretor do Foro, conforme o caso.