LEI Nº 9.212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982.
Introduz
alterações nas Leis nºs 6.123, de 20 de julho de 1968,
8.946, de 30 de abril de 1982 e 7.123, de 21 de junho de 1976 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O caput, do artigo 98, da Lei nº 6.123, de 20
de julho de 1968, renumerada por força da Lei nº
6.472, de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
98. Os proventos do funcionário que, ao se aposentar, esteja no exercício de
função gratificada ou de cargo em Comissão há mais de 5 (cinco) anos,
ininterruptamente, ou por um período igual ou superior a 7 (sete) anos, com
interrupção, serão calculados, conforme o caso, sobre o vencimento, acrescido
do valor correspondente à função gratificada ou sobre o símbolo de vencimento
relativo ao cargo em comissão que esteja ocupando.”
Art.
2º Os cargos das classes iniciais das séries de classes de Agente Fiscal
Auxiliar e Agente Fiscal, vagos ou que vierem a vagar a partir da vigência
desta Lei, poderão ser providos, mediante nomeação de candidatos aprovados em
concurso público de provas, para os cargos de, respectivamente, Agente Fiscal
Auxiliar, Padrão SF-III e Agente Fiscal, Padrão SF-VI, e cujos resultados
tenham sido homologados até 30 de dezembro de 1981, respeitado o disposto no caput,
do artigo 2º, da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982.
Art.
3º O § 1º, do artigo 6º, e o caput, do artigo 7º, da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
6º
...............................................................................
§
1º O vencimento dos cargos enumerados neste artigo, observados os respectivos
padrões, fica estabelecido nos seguintes valores:
I
-
|
QF-I:
|
Cr$
|
64.879,50
|
II
-
|
QF-II:
|
Cr$
|
75.692,75
|
III
-
|
QF-III:
|
Cr$
|
86.506,00
|
IV
-
|
QF-IV:
|
Cr$
|
129.759,00
|
V
-
|
QF-V:
|
Cr$
|
140.572.25
|
VI
-
|
QF-VI:
|
Cr$
|
151.385,50
|
VII
-
|
QF-VII:
|
Cr$
|
194.638,50
|
VIII
-
|
QF-VIII:
|
Cr$
|
205.451,75
|
IX
-
|
QF-IX:
|
Cr$
|
216.265,00
|
Art.
7º A gratificação de produtividade fiscal instituída por Lei, relativamente aos
cargos integrantes dos grupos ocupacionais Fiscalização e Administração
Fazendária, será percebida nos termos em que dispuser Regulamento do Poder
Executivo, não podendo ser de valor superior à diferença entre os limites de
remuneração previstos no caput, do artigo 6º, e o vencimento da
respectiva classe.”
..........................................................................................................................
Art.
4º Ficam acrescentados, ao artigo 7º, da Lei nº 8.946,
de 30 de abril de 1982, os parágrafos 5º e 6º, com a seguinte redação:
Ҥ
5º O funcionário, no desempenho de atividade de fiscalização externa, poderá
ultrapassar o limite máximo de pontos da gratificação de produtividade fiscal
mencionado no § 2º, nas hipóteses e condições seguintes:
I -
restituição de pontos obtidos em razão de arguição de infração, cujo processo
resulte nulo ou improcedente, em última instância administrativa, até o valor a
ser restituído;
II
- afastamento do serviço por motivo de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou
irmãos, até o valor correspondente à diferença entre a importância efetivamente
percebida, no mês do afastamento, a título de gratificação de produtividade
fiscal, e o limite máximo da referida gratificação fixada para a classe do
funcionário.
§
6º A compensação de que trata o parágrafo anterior, observado o respectivo
quantitativo de pontos deverá se processar no período máximo dos doze meses
subsequentes à ocorrência do fato, sendo vedado, neste período, o abatimento de
pontos relativos à correspondente restituição.”
Art.
5º O inciso II, do artigo 12 e o caput, do artigo 16, da Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976, com a redação
dada pela Lei nº 9.155, de 15 de outubro de 1982,
passam a ter a seguinte redação:
“Art.
12..........................................................................
II
- nos demais casos, lavrar, na forma em que dispuser Regulamento do Poder
Executivo, termos de início de fiscalização ou de fiscalização e apreensão,
comunicando o fato à autoridade competente que decidirá sobre o prosseguimento
ou não de ação fiscal.”
“Art.
16. O auto da apreensão, procedimento administrativo de competência do Agente
Fiscal Auxiliar e do Agente Fiscal, será lavrado sempre que forem encontradas
mercadorias nas seguintes situações:”
Art.
6º Fica acrescentado, ao artigo 40, da Lei nº 7.123, de
21 de junho de 1976, alterada pela Lei nº 9.155, de
15 de outubro de 1982, um inciso IV, com a redação que se segue:
“Art.
40.................................................................................
IV
- das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas.”
Art.
7º Fica assegurado, na hipótese de aposentadoria ou falecimento de servidor
ocorrido anteriormente a 1º de maio de 1982, o pagamento, em uma única parcela,
do saldo de pontos da gratificação de produtividade fiscal a que se refere o
artigo 8º, da Lei nº 8.946, de 30 de abril de 1982.
§
1º O valor do ponto a ser pago corresponderá àquele vigente em 1º de abril de
1982.
§
2º Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento
dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art.
8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art.
9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos,
relativamente ao artigo 3º, a 1º de maio de 1982.
Art.
10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Everardo de Almeida Maciel
Paulo Agostinho de Arruda Raposo