Texto Original



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LEI Nº 9.466, DE 12 DE JUNHO DE 1984.

 

Cria cargos de Juiz de Direito Substituto e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância e 15 (quinze) cargos de Juiz de Direito Substituto de 1ª Entrância.

 

§ 1º Os cargos de Juiz de Direito Substituto criados neste artigo são de carreira e equivalentes, em vencimentos, direitos e vantagens, aos de Juiz de Direito de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias, respectivamente.

 

§ 2º O provimento dos cargos de 3ª e 2ª Entrâncias, previstos neste artigo, se fará mediante promoção, nos termos do Código de Organização Judiciária do Estado, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.034, de 1º de novembro de 1979.

 

§ 3º Os cargos de 1ª Entrância serão providos por nomeação, tendo em vista aprovação em concurso público, observado o disposto nos artigos 184 a 190 do Código de Organização Judiciária, com a redação da Lei nº 7.903, de 4 de julho de 1979.

 

Art. 2º Aos Juízes de Direito Substitutos compete substituir, por designação do Presidente do tribunal, os titulares de Comarcas ou Varas, em casos de férias, licenças, afastamentos, impedimentos e suspeição, bem como na hipótese de vacância dos cargos.

 

§ 1º Quando não estiverem no exercício da substituição plena, os Juízes de Direito Substitutos, mediante designação do Presidente do Tribunal, funcionarão como Auxiliares de Juízes de Direito da mesma Entrância, caso em que terão competência para conhecer e julgar processos de qualquer natureza, fazendo-se a repartição dos feitos em andamento, entre o Juiz titular da Comarca ou Vara e o seu auxiliar, através de simples anotação no Tombo do Cartório.

 

§ 2º Havendo conveniência do serviço, o Juiz de Direito Substituto poderá ser designado para funcionar como Auxiliar perante mais de uma Comarca ou de uma Vara.

 

§ 3º Quando houver deslocamento de uma para outra Comarca, o Juiz de Direito Substituto será indenizado das despesas de transporte.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de junho de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

GILBERTO MARQUES PAULO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.