LEI Nº 9.466, DE 12 DE JUNHO DE 1984.
Cria cargos de Juiz de Direito
Substituto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
criados 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, 20
(vinte) cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância e 15 (quinze)
cargos de Juiz de Direito Substituto de 1ª Entrância.
§ 1º Os cargos
de Juiz de Direito Substituto criados neste artigo são de carreira e
equivalentes, em vencimentos, direitos e vantagens, aos de Juiz de Direito de
3ª, 2ª e 1ª Entrâncias, respectivamente.
§ 2º O
provimento dos cargos de 3ª e 2ª Entrâncias, previstos neste artigo, se fará mediante
promoção, nos termos do Código de Organização Judiciária do Estado, com as
modificações introduzidas pela Lei nº 8.034, de 1º de
novembro de 1979.
§ 3º Os cargos
de 1ª Entrância serão providos por nomeação, tendo em vista aprovação em
concurso público, observado o disposto nos artigos 184 a 190 do Código de Organização Judiciária, com a redação da Lei nº 7.903,
de 4 de julho de 1979.
Art. 2º Aos
Juízes de Direito Substitutos compete substituir, por designação do Presidente
do tribunal, os titulares de Comarcas ou Varas, em casos de férias, licenças,
afastamentos, impedimentos e suspeição, bem como na hipótese de vacância dos
cargos.
§ 1º Quando
não estiverem no exercício da substituição plena, os Juízes de Direito
Substitutos, mediante designação do Presidente do Tribunal, funcionarão como
Auxiliares de Juízes de Direito da mesma Entrância, caso em que terão
competência para conhecer e julgar processos de qualquer natureza, fazendo-se a
repartição dos feitos em andamento, entre o Juiz titular da Comarca ou Vara e o
seu auxiliar, através de simples anotação no Tombo do Cartório.
§ 2º Havendo
conveniência do serviço, o Juiz de Direito Substituto poderá ser designado para
funcionar como Auxiliar perante mais de uma Comarca ou de uma Vara.
§ 3º Quando
houver deslocamento de uma para outra Comarca, o Juiz de Direito Substituto
será indenizado das despesas de transporte.
Art. 3º As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de junho
de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
GILBERTO MARQUES PAULO