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LEI Nº 14

LEI Nº 14.581, DE 7 DE MARÇO DE 2012.

 

Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º A participação de cada município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

 

..........................................................................................................................

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:

 

..........................................................................................................................

 

d) nos exercícios de 2010 a 2012: (NR)

 

..........................................................................................................................

 

e) (REVOGADO)

 

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Art. 3º Fica revogada a alínea “e” do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NOROES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.